
POLO ATIVO: ANTONIO CARIBE BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUIZ CARVALHO ARAGAO - BA16678-A, ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI - BA71535-A e DIEGO LEAL PITOMBO - BA29909-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002873-52.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002873-52.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO CARIBE BATISTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI - BA71535-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia/SJBA, na qual foi julgado procedente em parte seu pedido, restabelecendo-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 12/3/2018, e convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 11/10/2018 (doc. 180935565).
O apelante requer a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos (doc. 180935603):
13. Mais uma vez a Autarquia Ré está produzindo DANOS AO AUTOR, passível de condenação em indenização por Danos Morais e Materiais.
14. Diante de todo o exposto, o Autor espera e requer que a presente Apelação seja recebida, nos efeitos devolutivo e suspensivo a teor do art. 1.009 e seguintes do NCPC, conhecido e provido, para reformar a R. Sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária, que tramita perante a MM. 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, para, com base nos esclarecimentos prestados pela I. Perita do Juízo, no Laudo Pericial, respondendo aos questionamentos do Autor e do Réu, bem como em face do laudo ter sido favorável ao Demandante, e da reiterada conduta de má-fé, ilicitude, ilegalidade e falta de lisura da Apelada, seja concedido por esta E. Turma a condenação do INSS na indenização por Danos Morais e Materiais pedida pelo Apelante, e que ao final esta Ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação da ré a pagar uma indenização, por danos morais e materiais, com caráter punitivo e educativo, no valor sugerido na inicial de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), com base nos cálculos para pagamento do mesmo valor no processo anterior, deferindo os pedidos da inicial, por obra do direito e de JUSTIÇA!
N. termos,
P. deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS), em que requer o desprovimento do recurso da parte autora (doc. 180935608).
É o relatório.

PROCESSO: 1002873-52.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002873-52.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO CARIBE BATISTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI - BA71535-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de indenização por danos materiais e morais.
A sentença proferida pelo magistrado a quo determinou o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/3/2018 (NB 516.022.372-6), e o converteu em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica, em 11/10/2018, momento em que constatada a incapacidade total e permanente, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte autora se insurge apenas quanto ao pedido de indenização por supostos danos materiais e morais, não acolhido.
Consigno que o art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A parte autora alega que, A prova da Total e Permanente incapacidade laborativa deu-se de forma clara, firme, robusta e definitiva, por perícia médica, realizada por Perito do Juízo, (...), bem como pela própria pericia do INSS, portanto em face do Laudo Pericial, (...), contudo, o Réu, (...) suspendeu o benefício, logo em má-fé e com Dolo e ilegalidade, em visível Danos Morais e Materiais.. Aduz que teve reconhecido o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à conversão em aposentadoria por invalidez somente após o ingresso na via judicial, entretanto, o INSS, mesmo com a tutela antecipada no curso da ação, suspendeu seu benefício e, ainda, não o converteu, administrativamente, em aposentadoria, o lhe teria ocasionado danos materiais (pela conduta arbitrária de suspensão) e danos morais (pela inércia em converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, administrativamente), que necessitam ser indenizados.
O cancelamento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não persistiria a situação de incapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito a ensejar reparação, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.
Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos, especialmente pelo fato de que todas as parcelas atrasadas devidas (pelo restabelecimento do auxílio e pela sua conversão em aposentadoria por invalidez) serão pagas quando do cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. DIB DESDE A SUSPEENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada. A apelante se insurge apenas contra a multa aplicada por litigância de má-fé.
2. "[...] Não se trata de concessão de benefício, mas de anulação de ato administrativo que suspendeu, sem observância do devido processo legal, o pagamento de benefício concedido de forma regular. 9. Aquele que deu causa ao prejuízo deve recompor as perdas materiais sofridas pelo prejudicado. Fica o INSS condenado a pagar às autoras os valores correspondentes ao benefício suspenso irregularmente desde a data da suspensão indevida até a data em que restabeleceu os benefícios por ordem antecipatória dos efeitos da tutela judicial. [...]" (AC 0006453-18.2011.4.01.3506, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/09/2014 PAG 60.).
3. "[...] O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade, os quais são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre outros. De outro norte, é cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Contudo, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório suficiente para revelar a alegada violação a seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, sendo incabível, portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. [...]" (AC 0024154-38.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.).
4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação da autora provida em parte, para modificar a DIB (data de início do benefício) para a data da suspensão indevida do benefício.
(AC 1013689-02.2023.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Segunda Turma, PJe 30/04/2024)
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em 1ª Instância.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1002873-52.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002873-52.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO CARIBE BATISTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI - BA71535-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A sentença proferida pelo magistrado a quo determinou o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/3/2018 (NB 516.022.372-6), e o converteu em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica, em 11/10/2018, momento em que constatada a incapacidade total e permanente, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte autora se insurge apenas quanto ao pedido de indenização por supostos danos materiais e morais, não acolhido.
2. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. A parte autora alega que, A prova da Total e Permanente incapacidade laborativa deu-se de forma clara, firme, robusta e definitiva, por perícia médica, realizada por Perito do Juízo, (...), bem como pela própria pericia do INSS, portanto em face do Laudo Pericial, (...), contudo, o Réu, (...) suspendeu o benefício, logo em má-fé e com Dolo e ilegalidade, em visível Danos Morais e Materiais.. Aduz que teve reconhecido o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à conversão em aposentadoria por invalidez somente após o ingresso na via judicial, entretanto, o INSS, mesmo com a tutela antecipada no curso da ação, suspendeu seu benefício e, ainda, não o converteu, administrativamente, em aposentadoria, o lhe teria ocasionado danos materiais (pela conduta arbitrária de suspensão) e danos morais (pela inércia em converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, administrativamente), que necessitam ser indenizados.
4. O cancelamento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não persistiria a situação de incapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.
5. Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos, especialmente pelo fato de que todas as parcelas atrasadas devidas (pelo restabelecimento do auxílio e pela sua conversão em aposentadoria por invalidez) serão pagas quando do cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
