
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES LEMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006212-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002715-16.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES LEMES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pimenta Bueno/RO, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe apenas o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, e com prazo de afastamento de 1 ano (doc. 46265565, fls. 54-57).
A parte apelante requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (doc. 46265565, fls. 61-64):
A medida judicial mais humana e justa, seria a concessão do beneficio previdenciário que a Apelante é titular de receber, devido a comprovação documental da sua incapacidade laborativa para qualquer atividade.
Beira o absurdo a presente decisão, já que o Apelante já possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, ficando claro que o mesmo necessita ser aposentado.
“Ex Positis”, requer de Vossos Eméritos Julgadores, acolha as Razões do Recurso de Apelação e ao final julgar inteiramente PROCEDENTE o presente Recurso, para reformar a DECISÃO da Sentença Condenatória prolatada pelo Juízo “a quo” e condenar o Apeado a implantar o beneficio de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, BEM COMO QUE SEJA MAJORADO OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DO PATRONO DA APELANTE AO PATAMEAR DE 20%, tudo por ser de inteira J U S T I Ç A.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.

PROCESSO: 1006212-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002715-16.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES LEMES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido apenas restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, com prazo de afastamento de 1 ano.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 4/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 46265565, fls. 31-33): PACIENTE COM QUEIXA DE DOR NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL (...) M-544/ M-542 (...) DEGENERATIVAS / OBESIDADE (...) PERMANENTE TOTAL (...) Data do início da doença e do início da incapacidade (...) HÁ 3 ANOS (...) TOMOGRAFIA EVIDENCIANDO PROTUSÕES DE DISCO L2 – L3, L3 – L4 E L4 – L5, ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS, COM ESCLEROSE REACIONAL DAS PLACAS VERTEBRAIS LOMBARES. (...) INAPTO POR TEMPO INDETERMINADO. (...) PACIENTE COM OBESIDADE MORBIDA, ESTANDO INCAPAZ PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS ATUAL.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.
Devida, portanto, desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença, em 6/2/2018, quando já existia incapacidade total (NB 625.758.718-6, doc. 46265565, fl. 50), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser abatidas as parcelas já recebidas em virtude de sua concessão.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão equivocada do auxílio-doença, em 6/2/2018 (NB 625.758.718-6), devendo ser abatidas as parcelas já recebidas em virtude de concessão do benefício anterior (auxílio-doença), observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, devidos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
- Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal.
É entendimento desta Corte que, “em matéria previdenciária, em que os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.” (REO 0003167-23.2016.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG).
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Nessa linha de orientação, confiram-se: STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.; REO 0003167-23.2016.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.; AC 0038748-60.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.; REO 1018350-63.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.; REO 1003077-10.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.; REO 1000949-17.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.
Na espécie, não houve remessa.
- Caso dos autos
Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, caso em que a sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS apenas para “restabelecer o auxílio-doença em favor da parte autora, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da implantação do benefício”.
-Do mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Nesse mesmo sentido, o- art. 59, da Lei 8.213/91 ordena que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Na hipótese dos autos, conforme se verifica nos extratos do CNIS (id 46265565, fl.15), o autor manteve vínculo empregatícios de 01/11/1987 a 08/08/2016, com anterior concessão de auxílio-doença pela autarquia previdenciária, o que comprova sua qualidade de segurado, bem como cumprimento do período de carência.
Relativamente à incapacidade, o laudo pericial (id 46265565, fls. 31/33) foi conclusivo no sentido de que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível, no momento, a reabilitação para exercer outra atividade laborativa, o que enseja a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Em resposta aos quesitos do juízo sobre se seria possível “estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade) e “demais esclarecimentos que [entendesse] serem pertinentes para melhor elucidação da causa”, o perito assevera que o periciado é “INAPTO POR TEMPO INDETERMINADO” e “PACIENTE COM OBESIDADE MORBIDA, ESTANDO INCAPAZ PARA EXRCER AS ATIVIDADES LABORAIS ATUAL” (fl. 33).
Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, devendo ser reformada a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.
Assim, demonstrada a incapacidade do apelante, total e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, há que se implantar o benefício da aposentadoria por invalidez, o que impõe a reforma da sentença para deferir o pedido inicial.
- Data de início do benefício
A data de início do benefício deve ser fixada levando-se em conta o acervo probatório constante dos autos.
Conforme art. 60, § 1º, Lei 8.213/1991 “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.”.
Nesse sentido, “o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Precedentes: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgInt no AREsp n. 819.542/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016.” (REsp 1686798/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020).
No caso, a parte autora possui dois requerimentos de benefício indeferidos: NB: 620.038.480-4 e NB: 626.584.426-5, um do ano de 2017 (portanto anterior à data de incapacidade fixada pelo perito judicial) e outro requerido em 2019. Havendo a fixação exata pelo expert da data do início da incapacidade, data do desligamento do autor do seu emprego, a data do início do benefício deverá remontar ao requerimento posterior, portanto a DER correspondente ao NB: 626.584.426-5, requerido pelo autor junto a ré em 2019, devendo ser mantida a sentença que fixou a DIB a contar deste requerimento administrativo.
- Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
- Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Honorários nos termos do voto.
É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PROCESSO: 1006212-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002715-16.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES LEMES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 4/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 46265565, fls. 31-33): PACIENTE COM QUEIXA DE DOR NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL (...) M-544/ M-542 (...) DEGENERATIVAS / OBESIDADE (...) PERMANENTE TOTAL (...) Data do início da doença e do início da incapacidade (...) HÁ 3 ANOS (...) TOMOGRAFIA EVIDENCIANDO PROTUSÕES DE DISCO L2 – L3, L3 – L4 E L4 – L5, ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS, COM ESCLEROSE REACIONAL DAS PLACAS VERTEBRAIS LOMBARES. (...) INAPTO POR TEMPO INDETERMINADO. (...) PACIENTE COM OBESIDADE MORBIDA, ESTANDO INCAPAZ PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS ATUAL.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença, em 6/2/2018, quando já existia incapacidade total (NB 625.758.718-6, doc. 46265565, fl. 50), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser abatidas as parcelas já recebidas em virtude da concessão do benefício anterior (auxílio-doença).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão equivocada do auxílio-doença, em 6/2/2018 (NB 625.758.718-6), devendo ser abatidas as parcelas já recebidas em virtude de sua concessão, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
