
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BUTTURE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615-A e NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006374-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000706-10.2021.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BUTTURE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615-A e NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (LUIZ CARLOS BUTTURE), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/MT, na qual foi julgado procedente em parte seu pedido, concedendo-lhe auxílio-doença entre a DER (1/9/2020) a data de realização da perícia (7/4/2021) e, a partir desta data, aposentadoria por invalidez (doc. 195459517, fls. 289-293).
O apelante requer a reforma integral da sentença para que a DIB do benefício a ele concedido seja fixada na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (doc. 195459517, fls. 302-313): conhecendo o recurso, dando provimento deferindo a gratuidade de justiça, e assim para reformar a sentença quanto a data de início do benefício- DIB, para considerar a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente cessado, qual seja, data de 20/11/2019.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS), em que requer o indeferimento do recurso do autor (doc. 195459517, fls. 317-318).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006374-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000706-10.2021.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BUTTURE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615-A e NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença entre a data do requerimento administrativo e a data da perícia judicial e, somente após esta, concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez (doc. 195459517, fls. 289-293).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 7/4/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, afirmando que (doc. 195459517, fls. 122-130): é portador de M54.4 - Lumbago com ciática. M47.8 - Outras espondiloses. (...) Apresenta quadro de dorsalgia aos leves esforços. Baixa escolaridade e historia de labor de esforço na vida. (...) Declaro para os devidos fins que o Sr. Luiz Carlos Butture por mim examinado apresenta lombociatalgia compressiva por hérnia de disco L4L5 com espondilodiscoartrose moderada, estando desta forma com capacidade física laboral sua comprometida de forma definitiva.
Afirmou, ainda, que em relação à data de início da doença e da incapacidade, que existem desde: Cessação do benéfico em janeiro de 2020.
Observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através de sua CTPS (vínculos empregatícios registrados entre 1990 e 2006, entre 2014 e 2015, em 2018 e em 2/2019 - doc. 354475152, fls. 3-8) e do CNIS (doc. 354483634), com registro do último recolhimento previdenciário para a competência de 2/2019.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 18/4/1959, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 628.891.371-9, DIB: 9/10/2018 e DCB: 20/11/2019 - doc. 195459517, fl. 288), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data da cessação equivocada do auxílio-doença por ela percebido anteriormente (NB 628891371-9), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar e cessar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com observância da Súmula 111, do STJ.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006374-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000706-10.2021.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BUTTURE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615-A e NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR: POSSIBILDIADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 7/4/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, afirmando que (doc. 195459517, fls. 122-130): é portador de M54.4 - Lumbago com ciática. M47.8 - Outras espondiloses. (...) Apresenta quadro de dorsalgia aos leves esforços. Baixa escolaridade e historia de labor de esforço na vida. (...) Declaro para os devidos fins que o Sr. Luiz Carlos Butture por mim examinado apresenta lombociatalgia compressiva por hérnia de disco L4L5 com espondilodiscoartrose moderada, estando desta forma com capacidade física laboral sua comprometida de forma definitiva.
3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 18/4/1959, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 628.891.371-9, DIB: 9/10/2018 e DCB: 20/11/2019 - doc. 195459517, fl. 288), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data da cessação equivocada do auxílio-doença por ela percebido anteriormente (NB 628891371-9), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
