
POLO ATIVO: MARIA GORETH ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029256-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006221-83.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA GORETH ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (MARIA GORETH ALVES DA SILVA) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Sorriso/MT, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER (doc. 89842033, fls. 87-90).
A apelante autora requer a reforma da sentença apenas para que os honorários advocatícios, devidos pelos INSS sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos (89842033, fls. 93-97): 1) Fixar os honorários sucumbenciais em mínimo de 10% (dez por cento) dos benefícios devidos da DIB (19/10/2017) até a data da R. Sentença de 1º Grau, ou do Venerando Acórdão em caso de procedência deste Recurso de Apelação, conforme entendimento majoritário deste TRF e critérios da Súmula 111 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado (Certidão: doc. 89842033, fl. 100).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029256-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006221-83.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA GORETH ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se tão-somente aos honorários advocatícios fixados na sentença, em R$ 1.000,00.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Os honorários advocatícios a serem suportados pela Fazenda Pública devem ser fixados com base no art. 85, §§3º a 6º, do CPC, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Assim, devidos honorários advocatícios pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, e não forma como fixado pelo Juízo a quo (R$ 1.000,00).
Posto isto, dou provimento ao recurso da parte autora, para que a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, seja fixada em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029256-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006221-83.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA GORETH ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso, a perícia médica oficial concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma total e permanente, motivo pelo qual foi-lhe concedida Aposentadoria por Invalidez, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 19/10/2017), afirmando que (doc. 89842033, fls. 77-79): Considero a autora com incapacidade total e permanente para exercer atividade laboral habitual de costureira, com comprovação a partir da data do presente exame médico pericial . Sob o ponto de vista estritamente medico, existe capacidade residual para reabilitar para atividades sem esforço repetitivo sobre ombro direito.
3. Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, e não na forma como fixado pelo Juízo a quo (R$ 1.000,00).
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para que a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, seja fixada em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
