
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
POLO PASSIVO:GENILMAR DA SILVA NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004254-09.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000308-93.2016.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
POLO PASSIVO:GENILMAR DA SILVA NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS) e de recurso adesivo da parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, e concedido auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 4/7/2016 (doc. 43880034,fls. 68-70).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença com os seguintes argumentos (doc. 43880034, fls. 76-80):
Por tudo quanto foi exposto, requer o Apelante que esse Egrégio Tribunal Regional Federal receba este recurso para que lhe seja dado provimento a fim de reformar a decisão de primeiro grau para julgar totalmente improcedente o pedido exordial e condenar a parte recorrida no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais;
Requer, ainda, a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e de juros de mora não cumulativos incidentes tão somente a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como fixados em percentual não superior a 6% ao ano, tudo nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97; Termos em que, Pede deferimento.
A parte autora, por sua vez, em seu recurso adesivo, sustenta a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (doc. 43880034, fls. 95-109):
5. DOS PEDIDOS
Por estas razões REQUER:
1. A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER IMEDIATAMENTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com espeque no art. 59 da Lei 8.213/91, tendo em vista a existência no processo da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. O recebimento do presente recurso nos termos do Art. 1.012 do CPC para fins de julgar PROCEDENTE os pedidos interpostos na peça, condenando do INSS a conceder ao suplicante, definitivamente, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fulcro no art. 42 da mesma lei, quando verificada sua incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da data do indeferimento indevido do auxílio-doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros;
3. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15;
4. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
5. A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar o INSS a conceder a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fulcro no art. 42 da lei de benefícios.
6. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita
7. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 43880034, fls. 89-93).
É o relatório.

PROCESSO: 1004254-09.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000308-93.2016.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
POLO PASSIVO:GENILMAR DA SILVA NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora, refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a DER, sem prazo de afastamento.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Foi realizada a perícia médica oficial, em 5/6/217, e constatada a existência de incapacidade da parte autora, tendo o senhor perito afirmado que (doc. 43880034, fls. 16-20): SIM. DICOPATIA LOMBAR COMPRESSIVA. CID M51.2 (...) DEDE 2015. (...) COM A PIORA DOS SINTOMAS, MESMO APÓS TRATAMENTO, O AUTOR NÃO APRESENTOU MAIS CAPACIDADE LABORAL. (...) A DOENÇA É DE CARÁTER CRÔNICO E PROGRESSIVO, SEM PERSPECTIVA DE RECUPERAÃO FUNCIONAL. (...) NÃO É POSSÍVEL A REABILITAÇÃO, CONSIDERANDO A IDADE, GRAU DE INSTRUÇÃO, CONDIÇÃO SÓCIO ECONÔMICA E AS LIMITAÇÕES DA PATALOGIA. (...) INVALIDEZ PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 4/7/2016, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 4/7/2016 (data do requerimento administrativo), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991, além da atenção à prescrição quinquenal.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação, devidos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004254-09.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000308-93.2016.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
POLO PASSIVO:GENILMAR DA SILVA NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Foi realizada a perícia médica oficial, em 5/6/217, e constatada a existência de incapacidade da parte autora, tendo o senhor perito afirmado que (doc. 43880034, fls. 16-20): SIM. DICOPATIA LOMBAR COMPRESSIVA. CID M51.2 (...) DEDE 2015. (...) COM A PIORA DOS SINTOMAS, MESMO APÓS TRATAMENTO, O AUTOR NÃO APRESENTOU MAIS CAPACIDADE LABORAL. (...) A DOENÇA É DE CARÁTER CRÔNICO E PROGRESSIVO, SEM PERSPECTIVA DE RECUPERAÃO FUNCIONAL. (...) NÃO É POSSÍVEL A REABILITAÇÃO, CONSIDERANDO A IDADE, GRAU DE INSTRUÇÃO, CONDIÇÃO SÓCIO ECONÔMICA E AS LIMITAÇÕES DA PATALOGIA. (...) INVALIDEZ PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 4/7/2016, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após, a EC113/2021, incide a SELIC.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
8. Recurso adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 4/7/2016 (data do requerimento administrativo), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991 e a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
