
POLO ATIVO: RAIMUNDA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1031522-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002279-56.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (RAIMUNDA DA COSTA), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado (doc. 277981595, fls. 133-137).
A apelante requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de concessão do seu benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (doc. 277981595,fls. 140-144):
Em razão da vasta prova documental a qual demonstra com clareza toda a qualidade de segurado especial da Apelante, garantindo o seu legítimo direito, e por estarem perfeitamente preenchidos todos os requisitos legais para fundamento dos pagamentos devidos em favor do mesmo, então requer a Vossa Excelências o conhecimento deste recurso por ser próprio e tempestivo, em seu mérito o total provimento, para reformar in totun a r.sentença de 1º Grau, concedendo assim o benefício em favor da senhora RAIMUNDA DA COSTA, a partir da data do em que foi requerido na inicial, acrescido de juros e correção monetária aplicáveis á espécie, tudo em obediência aos preceitos legais, na melhor forma de direito.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré, apesar de devidamente intimada (doc. 277981595, fl. 145).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1031522-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002279-56.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o benefício requerido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/2/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (doc. 277981595, fls. 122-128): Periciada portadora de dor em coluna cervical e dormência em membros superiores e inferiores. (...) Não há como recuperar. Paciente foi submetida a duas intervenções cirúrgicas (segmento cervical/2014 e segmento lombar/2018); tratamento não intervencionista como neurotomia por radiofrequência percutânea; duas intervenções cirúrgicas para tratamento de tendinopatia do supraespinhoso (direito e esquerdo). Sessões de fisioterapia. Entretanto, paciente mantém limitações severas. (...) Desde 19/05/2017 (data do laudo do ortopedista).
Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício em 4/8/2011 e cessação em 3/11/2020, e com a percepção de diversos benefícios de auxílio-doença anteriormente (o último deles: NB 622.777.437-9, DIB: 22/8/2017 e DCB: 9/12/2018, doc. 277981595, fls. 79-80). Dessa forma, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/1/2022, com base no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 10/12/2018 (após a cessação do NB 622.777.437-9), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E depois da vigência da EC 113/2021 (art. 3º) esta deve ser aplicada.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido por ela anteriormente (NB 622.777.437-9), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com observância da prescrição quinquenal e do conteúdo da Súmula 111, do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1031522-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002279-56.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 24/2/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (doc. 277981595, fls. 122-128): Periciada portadora de dor em coluna cervical e dormência em membros superiores e inferiores. (...) Não há como recuperar. Paciente foi submetida a duas intervenções cirúrgicas (segmento cervical/2014 e segmento lombar/2018); tratamento não intervencionista como neurotomia por radiofrequência percutânea; duas intervenções cirúrgicas para tratamento de tendinopatia do supraespinhoso (direito e esquerdo). Sessões de fisioterapia. Entretanto, paciente mantém limitações severas. (...) Desde 19/05/2017 (data do laudo do ortopedista).
3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício em 4/8/2011 e cessação em 3/11/2020, e com a percepção de diversos benefícios de auxílio-doença anteriormente (o último deles: NB 622.777.437-9, DIB: 22/8/2017 e DCB: 9/12/2018, doc. 277981595, fls. 79-80). Dessa forma, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/1/2022, com base no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 10/12/2018 (após a cessação do NB 622.777.437-9), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
5. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E depois da vigência da EC 113/2021 (art. 3º), esta deve ser aplicada.
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.
7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido por ela anteriormente (NB 622.777.437-9), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
