
POLO ATIVO: ESDRAS BORGES BRANDAO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029378-91.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5033091-65.2019.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ESDRAS BORGES BRANDAO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS) e pela parte autora (ESDRAS BORGES BRANDÃO), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/1/2019 (doc. 90028535).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 90028536):
6. PEDIDOS Ante o exposto, requer que seja:
1. Conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada, julgando-se IMPROCEDENTE o pedido;
2. Subsidiariamente, seja a correção monetária e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009, bem como sejam acolhidos os demais pedidos eventuais acima descritos
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença alegando cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal para fins de comprovação de sua condição de segurado especial (doc. 90028541):
Excelências, verifica-se que as provas apresentadas, individualmente, já compõem início de prova rural. Caso analisadas em conjunto, mais do que início de prova material, constituem pujante prova documental. Portanto, conforme pedido expresso na exordial, era imperiosa a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. No entanto, o Recorrente teve cerceado o seu direito fundamental à prova, conforme será exposto detalhadamente a seguir.
(...)
Destarte, há que se destacar que houve evidente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, haja vista que não foi garantido a Recorrente os meios de prova cabíveis para comprovar o direito à aposentadoria por invalidez.
(...)
REQUERIMENTOS FINAIS ASSIM SENDO, requer:
1. Seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja aberta a instrução probatória com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. Para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, requer seja pré-questionado o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 900285539).
É o relatório.

PROCESSO: 1029378-91.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5033091-65.2019.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ESDRAS BORGES BRANDAO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS e da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
De acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 90028523, fl. 10), a parte autora se filiou à Previdência Social como segurado obrigatório, trabalhador urbano, em 01/2007, mantendo-se nessa condição até 20/10/2018 (data da cessação do seu último vínculo empregatício), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, para fins de constatação de suposta condição de segurado especial da parte autora. Aquelas informações são suficientes para tanto, ainda que haja registro de vínculo empregatício como empregado rural, que também se enquadra nas mesmas regras do empregado urbano, ou seja, são segurados obrigatórios. Alegação rejeitada, recurso da parte autora não conhecido.
A perícia médica, realizada em 5/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 90028531): - Dor lombar baixa (CID 10: M54.5). - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ( CID 10: M51.1 ) - Compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID 10: G55.1) - Osteocondrose vertebral, não especificada (CID 10: M42.9) - Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID 10: T93.2). (...) Incapacidade permanente e total. (...) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Janeiro de 2019 – período que corresponde à data da ressonância de coluna lombar que evidencia as degenerações da coluna que justificam o quadro clínico.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 28/1/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS e não conheço do recurso da parte autora.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029378-91.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5033091-65.2019.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ESDRAS BORGES BRANDAO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 90028523, fl. 10), a parte autora se filiou à Previdência Social como segurado obrigatório, trabalhador urbano, em 01/2007, mantendo-se nessa condição até 20/10/2018 (data da cessação do seu último vínculo empregatício), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, para fins de constatação de suposta condição de segurado especial da parte autora. Aquelas informações são suficientes para tanto, ainda que haja registro de vínculo empregatício como empregado rural, que também se enquadra nas mesmas regras do empregado urbano, ou seja, são segurados obrigatórios. Alegação rejeitada, recurso da parte autora não conhecido.
3. A perícia médica, realizada em 5/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 90028531): - Dor lombar baixa (CID 10: M54.5). - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ( CID 10: M51.1 ) - Compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID 10: G55.1) - Osteocondrose vertebral, não especificada (CID 10: M42.9) - Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID 10: T93.2). (...) Incapacidade permanente e total. (...) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Janeiro de 2019 – período que corresponde à data da ressonância de coluna lombar que evidencia as degenerações da coluna que justificam o quadro clínico.
4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 28/1/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
9. Apelação da parte autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e NÃO CONHECER da apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
