
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA YAGUCHI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA - MT22577-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015032-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000168-48.2018.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA YAGUCHI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA - MT22577-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Colíder/MT, na qual foi julgado procedente em parte o pedido da parte autora, determinando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, ocorrida em 8/11/2017, fixando a DCB em 25/01/2019 (doc. 62952561, fls. 57-61).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, para que o auxílio-doença concedido tenha como DIB e DCB as datas fixadas pelo senhor perito do Juízo, da seguinte forma (doc. 62952561, fls. 63-66):
Ocorre que o próprio Perito Judicial apontou que a incapacidade só teve início em 03/2018, na data do laudo, haja vista a impossibilidade de fixa-la antes.
Assim, a autora somente teria direito a partir da data fixada pelo Perito no laudo e NÃO do requerimento realizado na via administrativa.
O estabelecimento da DIB do benefício em data dissociada de um termo fixo e real viola o entendimento jurisprudencial pátrio, que determina que o termo inicial do mesmo é a data fixada no laudo pericial e, em não podendo o laudo atestar a DII, é da juntada daquele aos autos.
(...)
Em assim sendo, não há fundamento fático ou jurídico para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo/cessação, posto que o perito apontou data diversa, qual seja, 03/2018, pelo que requer então o INSS seja reformada a sentença, a fim de determinar a fixação da DII na data informada pelo Perito.
(...)
Pelo exposto, requer o recorrente seja o presente recurso conhecido e provido para fixar a DIB na data informada pelo Perito, qual seja, 03/2018, e a DCB em 05/2018.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 62952562, fls. 77-82).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015032-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000168-48.2018.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA YAGUCHI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA - MT22577-A
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido restabelecido ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, em 8/11/2017, com prazo de afastamento até 25/01/2019 (doc. 62952561,fls. 57-61).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, em razão das seguintes patologias (doc. 333458131): ARTRODESE LOMBAR, DISCOPATIA L4 E 5, ESPONDILOLISTESE, CONFORME LAUDO EM 23/3/2021. O perito concluiu pelo início da incapacidade em 4/4/2015, e sugeriu prazo de afastamento definitivo, contudo, concluiu ser possível sua reabilitação, afirmando que: A INCAPACIDADE É PERMANENTE E PARCIAL (...) COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO .
A perícia médica, realizada em 25/07/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, e sugeriu prazo de afastamento de 6 meses para recuperação da capacidade laborativa, afirmando que (doc. 62952561, fls. 39-51): Apresenta os diagnósticos de obesidade, diabetes, fibromialgia e depressão. Em novembro de 2015 apresentou bursite nos dedos dos pés e nos ombros, tratada com medicamentos. Apresentou em 2018 tendinopatia (...) Considero a autora com incapacidade total e temporária ao trabalho. (...) Sugiro um período de afastamento do trabalho por mais seis meses para que se recupere com o tratamento proposto, podendo retornar à sua atividade laboral habitual. (...). Quanto ao início da incapacidade, afirmou: - março de 2018.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença, desde a data de realização da perícia médica, momento em que constatada a incapacidade da autora (DIB: 25/07/2018).
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
O perito do Juízo fixou prazo de afastamento de 6 meses para recuperação da capacidade. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, deve ser mantido, a contar do início do benefício ora concedido, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, na data do laudo médico pericial (DIB: 25/07/2018), com prazo de afastamento de 6 meses (DCB: 25/01/2019), observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, já que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015032-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000168-48.2018.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA YAGUCHI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA - MT22577-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 25/07/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, e sugeriu prazo de afastamento de 6 meses para recuperação da capacidade laborativa, afirmando que (doc. 62952561, fls. 39-51): Apresenta os diagnósticos de obesidade, diabetes, fibromialgia e depressão. Em novembro de 2015 apresentou bursite nos dedos dos pés e nos ombros, tratada com medicamentos. Apresentou em 2018 tendinopatia (...) Considero a autora com incapacidade total e temporária ao trabalho. (...) Sugiro um período de afastamento do trabalho por mais seis meses para que se recupere com o tratamento proposto, podendo retornar à sua atividade laboral habitual. (...). Quanto ao início da incapacidade, afirmou: - março de 2018.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença, desde a data de realização da perícia médica, momento em que constatada a incapacidade da autora (DIB: 25/07/2018).
4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
5. O perito do Juízo fixou prazo de afastamento de 6 meses para recuperação da capacidade. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, deve ser mantido, a contar do início do benefício ora concedido, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, na data do laudo médico pericial (DIB: 25/07/2018), com prazo de afastamento de 6 meses (DCB: 25/01/2019), observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
