
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LUIZ OLIMPIO VICENTE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019713-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008053-83.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LUIZ OLIMPIO VICENTE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 29/7/2019 (doc. 240938561, fls. 109-111).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 240938561, fls. 117-120):
De acordo com a perícia médica judicial, a incapacidade que acomete a autora é meramente temporária, de forma que é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
(...)
Ante o exposto, o conhecimento e provimento do presente recurso é medida que se impõe para que a referida sentença seja reformada para julgar improcedente a concessão de aposentadoria por invalidez.
(...)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer que o presente recurso seja conhecido – vez que presentes seus requisitos de admissibilidade – e provido para reformar a respeitável sentença nos pontos acima delineados, conforme fundamentação retro. Termos em que pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1019713-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008053-83.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LUIZ OLIMPIO VICENTE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Inicialmente, não se fala em remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida a sentença esta, por estimativa, não ultrapassa mil salários-mínimos em condenação, o que torna sem cognição o duplo grau interposto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 7/5/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 240938561, fls. 60-63): HISTÓRICO: Antecedente de trauma no membro inferior esquerdo a aproximadamente 15 meses. (...) Laudo médico ortopedista em 1º/4/2019, 11/7/2019, 4/12/2019 revela na época que autor estava em tratamento de ruptura parcial de tendão calcâneo com imobilização tratamento conservador . CID10 S86.0 T 93 .5. Ressonância magnetica 13/2/2019 estiramento de ligamento fibular anterior e calcâneo fibular , rotura completa de próximo da junção miotendínea do tendão calcâneo (...) Justificativa: Laudo médico ortopedista em 1º/4/2019. (...) total , temporária, deve submeter-se a tratamento regular , fisioterapia e acompanhamento ortopédico (...) Para a atividade declarada a própria idade já é limitante. (...) Já vem por longo período e todavia não obteve melhora total, segue com queixa de dor , associo o quadro a irregularidade de acompanhamento especializado bem como fisioterapeuta.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 11/12/1959, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 29/7/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 626.862.284-0, DIB: 7/2/2019, doc. 240938561, fls. 27-28), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019713-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008053-83.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LUIZ OLIMPIO VICENTE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 7/5/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 240938561, fls. 60-63): HISTÓRICO: Antecedente de trauma no membro inferior esquerdo a aproximadamente 15 meses. (...) Laudo médico ortopedista em 1º/4/2019, 11/7/2019, 4/12/2019 revela na época que autor estava em tratamento de ruptura parcial de tendão calcâneo com imobilização tratamento conservador . CID10 S86.0 T 93 .5. Ressonância magnetica 13/2/2019 estiramento de ligamento fibular anterior e calcâneo fibular , rotura completa de próximo da junção miotendínea do tendão calcâneo (...) Justificativa: Laudo médico ortopedista em 1º/4/2019. (...) total , temporária, deve submeter-se a tratamento regular , fisioterapia e acompanhamento ortopédico (...) Para a atividade declarada a própria idade já é limitante. (...) Já vem por longo período e todavia não obteve melhora total, segue com queixa de dor , associo o quadro a irregularidade de acompanhamento especializado bem como fisioterapeuta.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 11/12/1959, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 29/7/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 626.862.284-0, DIB: 7/2/2019, doc. 240938561, fls. 27-28), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
7. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
