
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA LOURENCO FERREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029804-69.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000485-55.2018.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA LOURENCO FERREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (MARIA DA PENHA LOURENÇO FERREIRA) e pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 11/11/2020 (doc. 166145044, fls. 31-37).
A parte autora, apelante, requer a reforma parcial da sentença da seguinte forma (doc. 166145044, fls. 22-30):
3. DO REQUERIMENTO
Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de conceder a favor d a apelante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nos termos exposto s na exordial, pagando os atrasados desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 21.0 1.201 1, bem como, que o apelado seja condenado a pagar a apelante o benefício de aposentadoria por invalidez no valor mensal correspondente 100% do salário -de -benefício e a remuneração d a apelante conforme já exposto.
A autarquia apelante, por sua vez, requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 166145044, fls. 12-18):
3. CASO DOS AUTOS No caso dos autos cumpre destacar que o laudo médico pericial atestou estar a parte autora acometida de incapacidade PARCIAL e/ou TEMPORÁRIA, passível de recuperção. No mais, vê-se que a autora possui apenas 47 anos, bom estado de saúde e possui condições de se recuperar para se prover pelo exercício de atividades que não exijam esforço físico. Ainda, a DIB foi fixada na data do laudo, mas a parte não possuía qualidade de segurada em 11/11/2020.
(...)
5. DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, o INSS requer o recebimento e PROVIMENTO do presente recurso para o fim de reformar a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes.
É o relatório.

PROCESSO: 1029804-69.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000485-55.2018.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA LOURENCO FERREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica, em 11/11/2020.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 11/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 166145044, fls. 47-59): Autora portadora de Lupus eritematoso associado a quadro de fibromialgia. Queixa de dor nas juntas do corpo. Faz tratamento com reumatologista, uso de medicações, porém sem melhora nas queixas de dores. (...) 4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença de incapacidade laboral total e temporária devido a processo reumatológico ativo. Diagnóstico s : Artrite reumatoide soro -positiva CID M05 . CID -10 Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] . Conclui -se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais , atualmente já que a doença apresenta sinais de atividade no momento. A s doenças não têm cura mas podem ser controladas através de medicação especifica e acompanhamento médico. Sugiro nova avaliação pericial em torno de 12 meses. (...) Doença de origem autoimune. (...) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Não há como precisar, sem ter realizado exames em data retrograda. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há como precisar, sem realizar exame físico em data retrograda.
Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 11/11/2020 (momento em que constatada pelo senhor perito do Juízo) e acolhida pelo magistrado a quo ao conceder o benefício a parte autora, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 6/3/2017 e 3/6/2017 (doc. 166145044, fls. 92-93). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/8/2019, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.
Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1029804-69.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000485-55.2018.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA LOURENCO FERREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 11/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 166145044, fls. 47-59): Autora portadora de Lupus eritematoso associado a quadro de fibromialgia. Queixa de dor nas juntas do corpo. Faz tratamento com reumatologista, uso de medicações, porém sem melhora nas queixas de dores. (...) 4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença de incapacidade laboral total e temporária devido a processo reumatológico ativo. Diagnóstico s : Artrite reumatoide soro -positiva CID M05 . CID -10 Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] . Conclui -se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais , atualmente já que a doença apresenta sinais de atividade no momento. A s doenças não têm cura mas podem ser controladas através de medicação especifica e acompanhamento médico. Sugiro nova avaliação pericial em torno de 12 meses. (...) Doença de origem autoimune. (...) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Não há como precisar, sem ter realizado exames em data retrograda. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há como precisar, sem realizar exame físico em data retrograda.
3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 11/11/2020 (momento em que constatada pelo senhor perito do Juízo) e acolhida pelo magistrado a quo ao conceder o benefício a parte autora, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 6/3/2017 e 3/6/2017 (doc. 166145044, fls. 92-93). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/8/2019, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.
7. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
9. Apelação da parte autora prejudica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado