Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVI...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 4/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 161401570, fls. 32-35): Sim, autora é portadora de uma incontinência urinária e de um quadro de hemorróida. CID R3 (...) Sim, totalmente impedida de exercer atividade no trabalho. (...) são irreversíveis, e não progressivas. (...) Incapacidade temporária total. (...) Há cerca de 02 (dois) anos. (...) Não há incapacidade de exercer qualquer atividade. (...) Temporária. (...) Cerca de 06 (seis) meses após o procedimento cirúrgico. 3. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus. 4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 8/11/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 628.189.502-2, DIB: 18/7/2019, doc. 16101566, fls. 42-55), até a data de seu falecimento, ocorrida em 14/7/2021, aos 60 anos de idade (doc. 161401570, fl. 14). 5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028078-60.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028078-60.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000302-92.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA MARIA NUNES VIANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833-A e TATIELI SANTIAGO ARAGAO - MT29933-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028078-60.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000302-92.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA MARIA NUNES VIANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833-A e TATIELI SANTIAGO ARAGAO - MT29933-A

RELATÓRIO

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, restabelecendo a parte autora o seu benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 8/11/2019, e convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 4/12/2020 (doc. 161401570, fls. 21-26).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 161401570, fls. 16-20):

No caso dos autos cumpre destacar que o laudo médico pericial atestou estar a parte autora acometida de incapacidade TEMPORÁRIA, passível de REABILITAÇÃO.

No mais, vê-se que a parte autora possui incontinência urinária e hemorróidas, moléstias passíveis de melhora. 

Por esse motivo, a r. sentença deve ser reformada no que tange à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

(...)

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o INSS requer o recebimento e  PROVIMENTO do represente recurso para o fim de reformar a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 161401570, fls. 4-9).

Certidão de óbito da parte autora apresentada, atestando seu falecimento em 14/7/2021 (doc. 161401570, fl. 14).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028078-60.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000302-92.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA MARIA NUNES VIANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833-A e TATIELI SANTIAGO ARAGAO - MT29933-A

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 4/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 161401570, fls. 32-35): Sim, autora é portadora de uma incontinência urinária e de um quadro de hemorróida. CID R3 (...) Sim, totalmente impedida de exercer atividade no trabalho. (...) são irreversíveis, e não progressivas. (...) Incapacidade temporária total. (...) Há cerca de 02 (dois) anos. (...) Não há incapacidade de exercer qualquer atividade. (...) Temporária. (...) Cerca de 06 (seis) meses após o procedimento cirúrgico.

Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.

Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 8/11/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 628.189.502-2, DIB: 18/7/2019, doc. 16101566, fls. 42-55), até a data de seu falecimento, ocorrida em 14/7/2021, aos 60 anos de idade (doc. 161401570, fl. 14).

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.

Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028078-60.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000302-92.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA MARIA NUNES VIANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833-A e TATIELI SANTIAGO ARAGAO - MT29933-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.  POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 4/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 161401570, fls. 32-35): Sim, autora é portadora de uma incontinência urinária e de um quadro de hemorróida. CID R3 (...) Sim, totalmente impedida de exercer atividade no trabalho. (...) são irreversíveis, e não progressivas. (...) Incapacidade temporária total. (...) Há cerca de 02 (dois) anos. (...) Não há incapacidade de exercer qualquer atividade. (...) Temporária. (...) Cerca de 06 (seis) meses após o procedimento cirúrgico.

3. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.

4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 8/11/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 628.189.502-2, DIB: 18/7/2019, doc. 16101566, fls. 42-55), até a data de seu falecimento, ocorrida em 14/7/2021, aos 60 anos de idade (doc. 161401570, fl. 14).

5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

7. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!