
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEIDA GONCALVES RIBEIRO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO GHANNAM - GO20212-A e RODOLFO MARCEL GHANNAM - GO56495-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031273-19.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5404411-85.2019.8.09.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEIDA GONCALVES RIBEIRO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO GHANNAM - GO20212-A e RODOLFO MARCEL GHANNAM - GO56495-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Itapirapuã/GO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade, em 01/2020, com prazo de afastamento de 20 meses (doc. 277052055, fls. 138-141).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 277052055, fls. 166-169):
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da qualidade de segurado.
Caso mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Termos em que, pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1031273-19.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5404411-85.2019.8.09.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEIDA GONCALVES RIBEIRO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO GHANNAM - GO20212-A e RODOLFO MARCEL GHANNAM - GO56495-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença a parte autora, desde a DII, com prazo de afastamento de 20 meses, a contar da perícia.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Quanto à qualidade de segurada da parte autora, verifica-se pelas informações do sistema CNIS que há diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, sendo o último período compreendido 10/2020 e 5/2021. Além disso, a demandante percebeu o benefício de auxílio-doença anteriormente, entre 1/1/2017 e 1/1/2018 (NB 624.438.519-9, doc. 277052055, fls. 116-117). Assim, sua condição de segurada manteve-se, a princípio, até 15/3/2020, em observância ao art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego involuntário) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. E, posteriormente, fora novamente recuperada com o retorno de contribuição na competência 10/2020.
A perícia médica, realizada em 7/7/2021 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 2770520555, fls. 100-105): Periciada está inapta de forma temporária e total para o laboro desde janeiro de 2020 por 20 meses, para tratamento especializado. (...) Transtornos de discos intervertebrais CID: M51.1. Fratura da perna, incluindo tornozelo/Lumbago com ciática. CID S82/M54.4. (...) Outras artroses/Gonartrose não especificada. CID M19/M17.9. (...) Há incapacidade temporária total, desde janeiro de 2020, durante 20 meses.
Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data de início estimada pelo senhor perito, em 01/2020, não havendo provas nos autos de que a incapacidade atual é a mesma que gerou o benefício recebido anteriormente pela autora, em 2018.
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 20 meses, a contar da perícia (7/7/2021), tal como afirmado pelo senhor perito. Dessa forma, deve ser ratificada, mantendo-se a obrigação da autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031273-19.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5404411-85.2019.8.09.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEIDA GONCALVES RIBEIRO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO GHANNAM - GO20212-A e RODOLFO MARCEL GHANNAM - GO56495-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA (PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE). EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRAZO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Quanto à qualidade de segurada da parte autora, verifica-se pelas informações do sistema CNIS que há diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, sendo o último período compreendido 10/2020 e 5/2021. Além disso, a demandante percebeu o benefício de auxílio-doença anteriormente, entre 1/1/2017 e 1/1/2018 (NB 624.438.519-9, doc. 277052055, fls. 116-117). Assim, sua condição de segurada manteve-se, a princípio, até 15/3/2020, em observância ao art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego involuntário) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. E, posteriormente, fora novamente recuperada com o retorno de contribuição na competência 10/2020.
3. A perícia médica, realizada em 7/7/2021 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 2770520555, fls. 100-105): Periciada está inapta de forma temporária e total para o laboro desde janeiro de 2020 por 20 meses, para tratamento especializado. (...) Transtornos de discos intervertebrais CID: M51.1. Fratura da perna, incluindo tornozelo/Lumbago com ciática. CID S82/M54.4. (...) Outras artroses/Gonartrose não especificada. CID M19/M17.9. (...) Há incapacidade temporária total, desde janeiro de 2020, durante 20 meses.
4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data de início estimada pelo senhor perito, em 01/2020, não havendo provas nos autos de que a incapacidade atual é a mesma que gerou o benefício recebido anteriormente pela autora, em 2018.
5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 20 meses, a contar da perícia (7/7/2021), tal como afirmado pelo senhor perito. Dessa forma, deve ser ratificada, mantendo-se a obrigação da autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
