
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES PEGO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014966-87.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002495-98.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES PEGO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica, em 25/8/2021 (doc. 215977547, fls. 79-83).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 215977547, fls. 87-90):
O autor verteu a última contribuição, na qualidade de contribuinte individual, em 10/2019, pelo que manteve a qualidade de segurado até 15/12/2020. O CNIS juntado com a contestação demonstra o ora alegado. Ocorre que a Sra. Perita Judicial fixou a data de início da incapacidade em 25/08/2021, data essa que foi acolhida expressamente pelo magistrado. Em tal data, o autor HAVIA PERDIDO SUA QUALIDADE DE SEGURADO.
Portanto, quando o autor se tornou incapacitado para o labor, ele não mais possuía a qualidade de segurado, posto que havia transcorrido mais de 1 ano entre sua última contribuição e o surgimento da incapacidade.
(...)
DO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO
Caso não acolhido o presente recurso, o Recorrente requer, desde já, o posicionamento explícito de Vossas Excelências quanto as violações aos artigos de lei federal supracitados, bem como aos postulados constitucionais contidos nos artigos 5º, 37, 195, §§ 5º e 8º e 201 da Carta Política, para fins de prequestionamento, com vistas à propositura dos recursos extremos, se necessário for. Diante do exposto, requer o INSS o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo “a quo”, afastando a concessão do benefício, por não mais possuir a parte recorrida qualidade de segurada do RGPS quando do surgimento da incapacidade
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 215977547, fls. 93-96).
É o relatório.

PROCESSO: 1014966-87.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002495-98.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES PEGO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica, em 25/8/2021.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 25/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 215977547, fls. 66-71): Catarata. (...) Quanto aos olhos, em inspeção o autor apresenta sinais de catarata com pupilas foto reagentes e membranas opacas, no caso a patologia, afeta a visão bilateral do autor, porém a mesma pode ser revertida facilmente, voltando a visão normal através da cirurgia de catarata. Por certo, a dificuldade visual, impede o autor de desenvolver atividades com segurança bem como põe terceiros a riscos, assim entendo que após a realização do procedimento, o autor poderá retornar as atividades em 30 dias. Assim, atualmente considero o autor, com incapacidade total e temporária. (...) CONCLUSÃO: Baseado no exame médico-pericial, nos exames complementares apresentado pelo autor, e na atividade desempenhada, de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O AUTOR TEM INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. APÓS O PROCEDIMENTO CIRURGICO NECESSITARA DE 30 DIAS PARA RECUPERAÇÃO.
Observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro de vínculos empregatícios entre 1987 e 1999 e, após essa data, com recolhimentos previdenciários na condição e contribuinte individual, nas competências de 2/2014 a 12/2014, 2/2019, e de 5/2019 a 10/2019 (doc. 215977547, fls. 46-47). Dessa forma, na data de início da incapacidade (momento de realização da perícia médica, em 25/8/2021), o demandante mantinha sua condição de segurado, conforme previsto no art. 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego), mantendo sua condição de segurado até 15/12/2021.
Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.
Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 22/5/1958, atualmente com 66 anos de idade), sendo-lhe devida, contudo, a partir da perícia médica, em 25/8/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, contudo, a partir da perícia médica, em 14/10/2019, tão-somente em razão da ausência de recurso do demandante, pois, na verdade, o benefício lhe seria devido a partir de 1/2019, momento inclusive que ainda detinha sua condição de segurado, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014966-87.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002495-98.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES PEGO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO: REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 25/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 215977547, fls. 66-71): Catarata. (...) Quanto aos olhos, em inspeção o autor apresenta sinais de catarata com pupilas foto reagentes e membranas opacas, no caso a patologia, afeta a visão bilateral do autor, porém a mesma pode ser revertida facilmente, voltando a visão normal através da cirurgia de catarata. Por certo, a dificuldade visual, impede o autor de desenvolver atividades com segurança bem como põe terceiros a riscos, assim entendo que após a realização do procedimento, o autor poderá retornar as atividades em 30 dias. Assim, atualmente considero o autor, com incapacidade total e temporária. (...) CONCLUSÃO: Baseado no exame médico-pericial, nos exames complementares apresentado pelo autor, e na atividade desempenhada, de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O AUTOR TEM INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. APÓS O PROCEDIMENTO CIRURGICO NECESSITARA DE 30 DIAS PARA RECUPERAÇÃO.
3. Observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro de vínculos empregatícios entre 1987 e 1999 e, após essa data, com recolhimentos previdenciários na condição e contribuinte individual, nas competências de 2/2014 a 12/2014, 2/2019, e de 5/2019 a 10/2019 (doc. 215977547, fls. 46-47). Dessa forma, na data de início da incapacidade (momento de realização da perícia médica, em 25/8/2021), o demandante mantinha sua condição de segurado, conforme previsto no art. 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego), mantendo sua condição de segurado até 15/12/2021.
4. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.
5. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 22/5/1958, atualmente com 66 anos de idade), sendo-lhe devida, contudo, a partir da perícia médica, em 25/8/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator