
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006167-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003814-37.2017.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte requerida, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, na qual foi julgado procedente apenas o pedido de concessão de auxílio-doença.
A autarquia apelante requer a reforma da sentença (DOC 195044559 fls. 13-28), para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1006167-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003814-37.2017.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Não sendo fixada a data do inicio da incapacidade.
A perícia médica, realizada em 13/06/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão das seguintes patologias (fls. 23-33): de lombalgia e cervicalgia crônica com irradiação para membros inferiores e membros superiores, associada a diminuição de força. Afirmou ainda, que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas que tenha no seu exercício riscos ergonômicos tais como; esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias. O perito não fixou a data de inicio da incapacidade.
Ocorre que, como se vê no CNIS (DOC 195044559 fl. 16), o último vínculo empregatício do autor se encerrou em 11/2014. Para manter a qualidade de segurado por 24 meses, é necessário que o segurado tenha quitado mais de 120 contribuições com base no art. 15, inciso II, e §1º, da Lei 8.213/1991, não sendo este o caso do autor.
Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado na data da DER.
Assim, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido autoral.
Fica invertido o ônus de sucumbência, a incidir sobre o valor da causa e com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1006167-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003814-37.2017.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 13/06/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão das seguintes patologias (fls. 23-33): de lombalgia e cervicalgia crônica com irradiação para membros inferiores e membros superiores, associada a diminuição de força. Afirmou ainda, que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas que tenha no seu exercício riscos ergonômicos tais como; esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distancias. Não fixou a data de inicio da incapacidade.
3. O autor perdeu a qualidade de segurado conforme a carteira de trabalho juntada nos autos do processo (DOC 195044556 fls. 17-20) e o CNIS apresentado (DOC 195044559 fl. 16), com registro do último recolhimento previdenciário em 11/2014.
4. Dessa forma, quando feito o requerimento administrativo, em 15/7/2016, o autor já tinha perdido a qualidade de segurado (qualidade de segurado mantida até 12/2015, com base no art. 15, inciso II, e §1º, da Lei 8.213/1991).
5. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade parcial da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.
6. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
