
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:FERNANDA IRENE OLIVEIRA LEITE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013575-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001671-30.2017.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:FERNANDA IRENE OLIVEIRA LEITE e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS) e de recurso adesivo pela parte autora (FERNANDA IRENE OLIVEIRA LEITE), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 5 anos (doc. 59103539, fls. 49-51).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sustentando que é possível a recuperação da capacidade da autora, e que a DCB deve ser reduzida, nos seguintes termos (doc. 59103539, fls. 21-46):
Diante do exposto, requer o Instituto-Recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo “a quo”, para afastar a fixação da DCB em 5 anos, permitindo ao INSS que cesse o benefício em 120 dias, caso não haja pedido de prorrogação da parte.
Em caso de manutenção da condenação, requer seja fixada a correção monetária e juros nos termos do que dispõe a Lei 11.960/2009.
Assim agindo, Vossas Excelências estarão cumprindo o honroso mister de distribuição da Justiça. É o de que pede e espera deferimento
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, da seguinte forma (doc. 59103539, fls. 7-15):
Feitas as considerações retro, pede e espera a apelante adesiva ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seja provido o presente Recurso Adesivo de Apelação, para ao final, REFORMAR A VENERANDA SENTENÇA, e conceder à apelante adesiva o benefício de Aposentadoria por Invalidez;
Seja o apelado adesivo, condenado nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da causa; Por tratarmos de verba de natureza alimentar , REQUER, com fulcro no inciso II, do artigo 1.012 do CPC, seja o presente recurso recebido somente em CARÁTER DEVOLUTIVO.
Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes.
É o relatório.

PROCESSO: 1013575-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001671-30.2017.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido apenas o benefício de auxílio-doença, desde a DCB do benefício recebido anteriormente, com prazo de afastamento de 5 anos.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 28/1/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 59103539, fls. 90-103): BIPOLAR. (...) Quadro de alternação de humor de mania a depressão. (...) Encontra-se com impulsividade, irritabilidade, angústia, pensamentos de morte, heteroagressividade. (...) Desde 2016. (...) Em fase evolutiva. (...) Total e temporária. (...) Por tempo indeterminado.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (autora jovem, nascida em 1983), sendo-lhe devido o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente e cessado de forma indevida (NB 613.246.848-3, DIB: 12/2/2016 e DCB: 23/2/2017, doc. 59103539, fl. 72).
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 5 anos, a partir da DIB, conforme informações do senhor perito. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Honorários advocatícios mantidos conforme condenação em 1ª instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013575-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001671-30.2017.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:FERNANDA IRENE OLIVEIRA LEITE e outros
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRAZO DE AFASTAMENTO FIXADO PELO JUÍZO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 28/1/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 59103539, fls. 90-103): BIPOLAR. (...) Quadro de alternação de humor de mania a depressão. (...) Encontra-se com impulsividade, irritabilidade, angústia, pensamentos de morte, heteroagressividade. (...) Desde 2016. (...) Em fase evolutiva. (...) Total e temporária. (...) Por tempo indeterminado.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (autora jovem, nascida em 1983), sendo-lhe devido o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente e cessado de forma indevida (NB 613.246.848-3, DIB: 12/2/2016 e DCB: 23/2/2017, doc. 59103539, fl. 72).
4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 5 anos, a partir da DIB, conforme informações do senhor perito. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
11. Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
