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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CI...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCEDIDO APENAS AUXÍLIO-DOENÇA: AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 18/6/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e TEMPORÁRIA da parte autora, afirmando que (doc. 199337672): BASEADO NO HISTÓRICO, IDADE, ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORAL, EXAME FÍSICO ESPECIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE HERNIA DISCAL DA COLUNA LOMBAR, GRAU INCAPACITANTE ATUALMENTE (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). (...) CONFERINDO A PARTE AUTORA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇOS FÍSICOS DOS MEMBROS, (...) PASSÍVEL DE CONTROLE CLÍNICO CASO SEJA SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR. A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I.): 14 DE JUNHO DE 2012. (...)SENDO NECESSÁRIO AINDA, UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO A PARTIR DESTA DATA (DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL), A FIM DE QUE POSSA REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROPOSTO ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR. 3. Contudo pelas peculiaridades do caso, passível seria a concessão da aposentadoria por invalidez, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus. 4. Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantem-se a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a data de realização da perícia médica, em 18/6/2021, conforme definido pelo Juízo a quo. 5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, levando em consideração a informação do senhor perito de que seriam necessários 12 meses de afastamento, para realização de procedimento cirúrgico, a contar da DIB (data de realização da perícia). Dessa forma, ante a ausência de recurso da parte autora, mantém-se a DCB como definida, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003994-87.2020.4.01.3901, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003994-87.2020.4.01.3901  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003994-87.2020.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILBERTO MARINHO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA15370-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003994-87.2020.4.01.3901  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003994-87.2020.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILBERTO MARINHO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA15370-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A  T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo pericial, em 18/6/2021, com prazo de afastamento de 1 anos a contar da DIB (doc. 199337684).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença com os seguintes argumentos (doc. 199337689):

Veja-se que, quando realizado exame no último benefício, o apelado passou pelo médico do trabalho que atestou seu retorno (ASO). Conforme se observa no CNIS, a parte apelada retornou ao trabalho SIDERURGICA IBERICA LTDA, mantendo-se no vínculo do período de 21/03/2011 a  06/11/2019. 

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva.

Diz o art. 59, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Leificar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

(...)

Assim, requer sejam fixados os efeitos da condenação na data da perícia judicial, em 18/06/2021 para  concessão de novo benefício.

3 - PEDIDOS

Assim, requer a reforma da r. sentença para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da elaboração do laudo pericial que identificou a incapacidade temporária para o trabalho, 18/06/2021.

Pede deferimento.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 199337692).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003994-87.2020.4.01.3901  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003994-87.2020.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILBERTO MARINHO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA15370-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora, desde a data de realização da perícia médica (DIB=18/6/2021), com  fixação de prazo de afastamento em 12 meses, a contar da DIB.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 18/6/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 199337672): BASEADO NO HISTÓRICO, IDADE, ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORAL, EXAME FÍSICO ESPECIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE HERNIA DISCAL DA COLUNA LOMBAR, GRAU INCAPACITANTE ATUALMENTE (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). (...) CONFERINDO A PARTE AUTORA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇOS FÍSICOS DOS MEMBROS, (...) PASSÍVEL DE CONTROLE CLÍNICO CASO SEJA SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR. A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I.): 14 DE JUNHO DE 2012. (...)SENDO NECESSÁRIO AINDA, UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO A PARTIR DESTA DATA (DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL), A FIM DE QUE POSSA REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROPOSTO – ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR.

Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deveria prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.

A ausência de obrigatoriedade é justificada pois ninguém pode ser obrigado a dispor do seu próprio corpo. Além disso, o procedimento cirúrgico não tem garantia de sucesso na recuperação da capacidade laboral. Portanto, mesmo nos casos de incapacidade temporária, quando a recuperação incapacidade depender unicamente de cirurgia, a incapacidade deve ser classificada como permanente, configurando, portanto, hipótese apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO. CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.

(...)

11. PORTANTO, SE NEM MESMO A CIRURGIA É A GARANTIA DE QUE A INCAPACIDADE EFETIVAMENTE SERÁ SUPERADA, RESTA CONSIDERAR QUE A INCAPACIDADE É DEFINITIVA E O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SER CONCEDIDO, PORTANTO, CORRETA É A INTERPRETAÇÃO DADA AO CASO pela Turma Recursal de origem, que reconheceu presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.

(...)

(PEDILEF 00337804220094013300, Relatora Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, TNU, DOU 22/08/2014, p. 152-266)

Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantem-se a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a data de realização da perícia médica, em 18/6/2021, conforme definido pelo Juízo a quo.

 Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência

O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, levando em consideração a informação do senhor perito de que seriam necessários 12 meses de afastamento, para realização de procedimento cirúrgico, a contar da DIB (data de realização da perícia). Dessa forma, ante a ausência de recurso da parte autora, mantém-se a DCB como definida, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei  8.213/1991).

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.

Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003994-87.2020.4.01.3901  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003994-87.2020.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILBERTO MARINHO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA15370-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCEDIDO APENAS AUXÍLIO-DOENÇA: AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 18/6/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e TEMPORÁRIA da parte autora, afirmando que (doc. 199337672): BASEADO NO HISTÓRICO, IDADE, ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORAL, EXAME FÍSICO ESPECIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE HERNIA DISCAL DA COLUNA LOMBAR, GRAU INCAPACITANTE ATUALMENTE (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). (...) CONFERINDO A PARTE AUTORA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇOS FÍSICOS DOS MEMBROS, (...) PASSÍVEL DE CONTROLE CLÍNICO CASO SEJA SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR. A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I.): 14 DE JUNHO DE 2012. (...)SENDO NECESSÁRIO AINDA, UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO A PARTIR DESTA DATA (DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL), A FIM DE QUE POSSA REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROPOSTO – ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR.

3. Contudo pelas peculiaridades do caso, passível seria a concessão da aposentadoria por invalidez, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.

4. Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantem-se a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a data de realização da perícia médica, em 18/6/2021, conforme definido pelo Juízo a quo.

5.  Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência

6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, levando em consideração a informação do senhor perito de que seriam necessários 12 meses de afastamento, para realização de procedimento cirúrgico, a contar da DIB (data de realização da perícia). Dessa forma, ante a ausência de recurso da parte autora, mantém-se a DCB como definida, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei  8.213/1991).

7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

9. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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