
POLO ATIVO: MAQUIS APARECIDO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012175-19.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-62.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MAQUIS APARECIDO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença), com DIB fixada na data do ajuizamento da presente ação apenas, em 16/2/2018, com prazo de afastamento de pelo menos 1 ano, a contar da sentença (doc. 56145058, fls. 79-82).
O apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 56145058, fls. 114-119):
DO PEDIDO Ante ao exposto, o Apelante REQUER:
1 – A reforma da sentença, no sentido de conceder ao Apelante as parcelas vencidas relativas ao beneficio previdenciário com incidência desde a data de cessação que ocorreu de forma indevida em 08/08/2017 até o trânsito em julgado do acordão;
3 – Seja o presente Recurso recebido, conhecido, processado e provido, com o objetivo de FIXAR os juros e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal na sua versão mais atualizada.
4 – Seja concedido a Apelante, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, eis que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;
5 – Seja determinado ao INSS que comprove nos autos a implementação do beneficio previdenciário denominado de Aposentadoria por Invalidez, antes do envio do presente recurso para analise por parte do Tribunal Regional Federal – TRF, objetivando evitar prejuízos de caráter alimentar.
6 – EM OBSERVÂNCIA ao principio da eventualidade, caso seja rejeitada o presente recurso, sejam enfrentados os dispositivos retro citados e a jurisprudência acima colacionada para fins de pré-questionamento da matéria, objetivando a interposição de eventual recurso especial ou extraordinário as Instâncias Superiores;
7 – A condenação do Apelado de modo a MAJORAR os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no artigo 85, § 11 do CPC;
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, em que requer o desprovimento do recurso da parte autora (doc. 56145058, fls. 121-122).
É o relatório.

PROCESSO: 1012175-19.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-62.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MAQUIS APARECIDO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido deferido o benefício pleiteado, auxílio-doença, tão-somente a partir do ajuizamento da presente ação e pelo prazo de 1 (um) ano.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, verifica-se que o pleito da parte autora merece acolhimento. Explico.
O primeiro e segundo requisitos foram preenchidos, eis que a parte autora percebia o benefício de auxílio-doença desde 13/6/2017, cessado em 8/8/2017 (NB 618.947.330-3, CNIS, doc. 56145058, fl. 103).
Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 7/8/2018, concluiu por sua existência, de forma total e permanente, afirmando que (doc. 56145058, fls. 56-58): Iniciou PQT 18/04/2017 (...) apresenta reação hansênica tipo II, com eritema nodoso e encontra-se incapacitado para a atividade habitual – braçal (...) incapacidade temporária e total (...) 2. Çom base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional. qual a data estimada do inicio da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 18/04/2017 TÉRMINO: 18/01/2019 (...) necessita de reavaliação após o fim do benefício.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, desde a data da cessação indevida.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Apesar de não ter sido possível fixar data estimada, exata, para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável, não estando totalmente adstrito ao laudo, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
A parte autora, ora apelante, é trabalhadora braçal, fazendo com que a limitação para o exercício de atividades que exijam esforço físico, constatada pela perícia, a impeça de exercer sua atividade habitual. Soma-se a isso o prazo aproximado mínimo de 2 anos sugerido pelo senhor perito, que tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991.
Entendo razoável, portanto, fixar a duração do benefício em 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da incapacidade (DIB: 9/8/2017), que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 618.947.330-3), desde a data da cessação indevida (DIB: 9/8/2017), com data de cessação prevista para 36 meses a partir da DIB, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, e os majoro em 1%.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012175-19.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-62.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MAQUIS APARECIDO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O primeiro e segundo requisitos foram preenchidos, eis que a parte autora percebia o benefício de auxílio-doença desde 13/6/2017, cessado em 8/8/2017 (NB 618.947.330-3, CNIS, doc. 56145058, fl. 103).
3. Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 7/8/2018, concluiu por sua existência, de forma total e permanente, afirmando que (doc. 56145058, fls. 56-58): Iniciou PQT 18/04/2017 (...) apresenta reação hansênica tipo II, com eritema nodoso e encontra-se incapacitado para a atividade habitual – braçal (...) incapacidade temporária e total (...) 2. Çom base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional. qual a data estimada do inicio da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 18/04/2017 TÉRMINO: 18/01/2019 (...) necessita de reavaliação após o fim do benefício.
4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, desde a data da cessação indevida.
5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
6. No caso dos autos, apesar de não ter sido possível fixar data estimada, EXATA, para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável.
7. A parte autora, ora apelante, é trabalhadora braçal, fazendo com que a limitação para o exercício de atividades que exijam esforço físico, constatada pela perícia, a impeça de exercer sua atividade habitual. Soma-se a isso o prazo aproximado mínimo de 2 anos sugerido pelo senhor perito, que tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Assim, fixo a DCB em 36 (trinta e seis) meses, a contar da DIB (DER: 9/8/2017), estando sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 618.947.330-3), desde a data da cessação indevida (DIB: 9/8/2017), com data de cessação prevista para 36 meses a partir da DIB, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
