
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUANA APARECIDA KARVILUC e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005053-13.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUANA APARECIDA KARVILUC e outros
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão do genitor da parte autora, com termo inicial na data de 30.05.2019 (data do recolhimento prisional).
Em suas razões recursais, o INSS alega a falta de interesse de agir em razão da concessão do benefício e pleiteia a reforma do julgado para que a DIB seja fixada em 10.05.2021, data do requerimento, pois este se deu após 180 dias do recolhimento a prisão.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005053-13.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUANA APARECIDA KARVILUC e outros
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão do genitor da parte autora, com termo inicial na data de 30.05.2019 (data do recolhimento prisional).
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência.
Afirma a Requerente que é filha, dependente financeiramente e economicamente do Sr. Alexandro Ferreira Gomes Rocha, que cumpre pena em regime fechado dede 30/05/2019 (ID 408291116 – P.10). Requereu o benefício de auxílio-reclusão junto à autarquia Ré em 10/05/2021, porém este foi indeferido.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de Lorena Karviluc Rocha, nascida em 11/05/2013, constando que o pai da requerente é Alexandro Ferreira Gomes Rocha; b) documento atestando que o pai da requerente se encontra recolhido em cadeia, cumprindo pena em regime fechado desde 30/05/2019; c) CTPS do preso e CNIS com vínculos empregatícios, o que certifica a qualidade de segurado, sendo o último vínculo em março de 2019, documentos que demonstram ainda a qualidade de dependente da autora.
No que se refere ao requisito da baixa renda, na data da prisão em 30/05/2019, o valor máximo determinado pelo RGPS era de R$ 1.364,43 para a concessão do beneficio, sendo R$ 1.312,37 a última renda do segurado, fica comprovado que a renda era inferior ao valor estabelecido para concessão.
Em parecer (ID 413400649) o MPF pugnou pelo desprovimento da apelação do INSS.
Em que pese a alegação do INSS, da falta de interesse de agir da parte autora, é evidente a resistência ao pedido e, consequentemente, a existência do interesse de agir por parte do requerente na propositura da ação, considerando que, apesar de o auxílio-reclusão ter sido concedido em 16/11/2021, a parte autora pleiteia o reconhecimento desde a data do recolhimento do instituidor à prisão, em 30/05/2019.
A alegação do INSS de que a DIB deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo devido à prescrição do prazo de 180 dias não merece prosperar, visto que, conforme dispõe o inciso I do art. 198 do Código Civil, não há que se falar em prescrição, dado que não corre prescrição contra menores de 16 anos. Como a filha do instituidor do benefício possui a qualidade de absolutamente incapaz, ela faz jus ao benefício desde a data do recolhimento prisional do seu genitor.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte apelante ajuizou ação com o propósito de obter auxílio reclusão. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de ausência da qualidade de segurado do instituidor do benefício e que já teria transcorrido 180 dias do requerimento administrativo para ter o direito de receber os atrasados desde o recolhimento do genitor do apelante à prisão. 2. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 4. Mantida a qualidade de segurado do instituidor do benefício, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão. 5. Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. 6. Na hipótese, o irmão do apelante, também menor incapaz, recebe o benefício desde a reclusão do seu genitor. Assim, deve ser deferido apenas a inclusão do autor para percebimento de cota parte no auxílio-reclusão que vem sendo pago, não podendo se falar em pagamento de valores retroativos, pois o auxílio-reclusão está sendo pago desde o início da prisão do instituidor a dependente devidamente habilitado. 7. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente o pedido tão somente para incluir o apelante no rol de dependentes do benefício de auxílio-reclusão instituído por Vicson Ferreira da Silva.
(AC 1012409-30.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.)”
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005053-13.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUANA APARECIDA KARVILUC e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB FIXADA NA DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão do genitor da parte autora, com termo inicial na data de 30.05.2019 (data do recolhimento prisional).
2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91).
3. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
4. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da menor, nascida em 11/05/2013; b) documento atestando que o pai da requerente se encontra recolhido em cadeia, cumprindo pena em regime fechado desde 30/05/2019; c) CTPS do preso e CNIS com vínculos empregatícios, o que certifica a qualidade de segurado, sendo o último vínculo em março de 2019, documentos que demonstram ainda a qualidade de dependente da autora.
5. Parecer do MPF favorável ao desprovimento da apelação.
6. Em que pese a alegação do INSS, da falta de interesse de agir da parte autora, é evidente a resistência ao pedido e, consequentemente, a existência do interesse de agir por parte do requerente na propositura da ação, considerando que, apesar de o auxílio-reclusão ter sido concedido em 16/11/2021, a parte autora pleiteia o reconhecimento desde a data do recolhimento do instituidor à prisão, em 30/05/2019.
7. A alegação do INSS de que a DIB deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo devido à prescrição do prazo de 180 dias não merece prosperar, visto que, conforme dispõe o inciso I do art. 198 do Código Civil, não há que se falar em prescrição, dado que esta não corre contra menores de 16 anos. Como a filha do instituidor do benefício possui a qualidade de absolutamente incapaz, ela faz jus ao benefício desde a data do recolhimento prisional do seu genitor.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
9. Apelação do INSS que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
