
POLO ATIVO: NATHALIA MARCELA MAGI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001895-47.2024.4.01.9999
APELANTE: NATHALIA MARCELA MAGI
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EMILLY VICTORIA PEIXOTO MAGI, representada por sua genitora NATHALIA MARCELA MAGI, contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
Em suas alegações, indica, em síntese, que houve comprovação do requisito "baixa renda" do segurado na época da prisão.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
O Ministério público federal manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001895-47.2024.4.01.9999
APELANTE: NATHALIA MARCELA MAGI
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
O benefício visa a prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Assim, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
(a) ocorrência do evento prisão:
Verifica-se nos autos que houve a reclusão do Sr. Caleb Peixoto da Silva (fl. 47, ID 391849625) em 16/05/2019.
(b) demonstração da qualidade de segurado do preso:
A Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Além disso, a mesma lei indica o número de contribuições necessárias para fazer jus ao auxílio-reclusão. Vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Sem grifos no original)
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 75/84, ID 391849625) comprova que o recluso mantinha a qualidade de segurado.
(c) condição de dependente de quem objetiva o benefício:
A Certidão de nascimento da parte autora (fl. 74, 391849625) atesta sua condição de dependente, uma vez que a mesma tinha menos de 21 anos quando ocorreu a reclusão de seu genitor.
A dependência econômica entre a autora e o segurado é presumida, uma vez que a requerente é filha menor e impúbere do instituidor.
(d) baixa renda do segurado na época da prisão:
Sobre a aplicação do Tema 896 do STJ, ressalto que tal entendimento se aplica apenas ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, a aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91).
Com base na documentação juntada aos autos, infere-se que nos últimos 12 meses anteriores ao mês da prisão (maio/2018 a abril/2019), o segurado contribuiu em todos, quais sejam: Maio/2018 (R$ 472,61), Junho/2018 (R$ 615,64), Julho/2018 (1.740,01), Agosto/2018 ( R$ 1.781,50), Setembro/2018 (R$ 1.839,00), Outubro/2018 (R$ 2.829,99), Novembro/2018 (R$ 2.629,53), Dezembro/2018 (R$ 1.535,63), Janeiro/2019 (R$ 1.952,33), oriundas do vínculo empregatício com a empresa Arianne Montagem Industrial Ltda.; Fevereiro/2019 (R$ 1.726,98), oriunda do vínculo empregatício com a empresa Engebran Montagens Eletromecânicas; Março/2019 (R$ 1.649,40) e Abril/2019 (R$ 3.250,07), oriundas do vínculo empregatício com a empresa Bormetal Industrial e Comércio de Peças e Serviços Ltda.
Constata-se que, ao analisar a remuneração nos 12 meses anteriores à reclusão (superior a R$ 1.830,00), a média salarial nesse período supera, em demasia, o limite estabelecido na Portaria ME n° 09, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43).
Em relação à possibilidade de flexibilização do limite legal de baixa renda para concessão do benefício de auxílio-reclusão, entendo não ser o caso dos autos, uma vez que o valor médio mensal supera em demasia o valor estabelecido na Portaria ME n° 09, de 15/01/2019.
Assim, considerando a ausência da baixa renda do segurado, não merece reparos a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-reclusão.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001895-47.2024.4.01.9999
APELANTE: NATHALIA MARCELA MAGI
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 896 STJ. RECLUSÃO POSTERIOR À MP 871/2019. AUSÊNCIA DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.
2. Verifica-se nos autos que houve a reclusão do Sr. Caleb Peixoto da Silva em 16/05/2019. O Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o recluso mantinha a qualidade de segurado. A Certidão de nascimento da parte autora atesta sua condição de dependente, uma vez que a mesma tinha menos de 21 anos quando ocorreu a reclusão de seu genitor.
3. O tema 896 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável apenas aos casos em que a reclusão ocorreu antes da promulgação da Medida Provisória 871/2019 (18/01/2019). No entanto, essa condição não se aplica ao presente caso, uma vez que a prisão do segurado ocorreu em 16/05/2019.
4. A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91). Constata-se que, ao analisar a remuneração nos 12 meses anteriores à reclusão (superior a R$ 1.830,00), a média salarial nesse período supera, em demasia, o limite estabelecido na Portaria ME n° 09, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43).
5. Em relação à possibilidade de flexibilização do limite legal de baixa renda para concessão do benefício de auxílio-reclusão, não é aplicável ao presente caso, uma vez que o valor médio mensal supera consideravelmente o valor estabelecido na Portaria ME n° 09, de 15/01/2019.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
