
POLO ATIVO: KATIA CILENE FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694 e ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019589-63.2023.4.01.9999
APELANTE: KATIA CILENE FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por KATIA CILENE FERREIRA DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão.
Em suas razões, a apelante indica que o Magistrado se valeu de legislação atual para proferir a sentença, argumentando que deveria aplicar a legislação vigente na data do fato gerador (recolhimento à prisão).
Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019589-63.2023.4.01.9999
APELANTE: KATIA CILENE FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
O benefício visa a prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Por fim, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.
Do caso dos autos
Ao que se verifica dos autos, o instituidor é segurado da previdência social, sendo que sua esposa, ora apelante, teve o direito deferido do benefício de auxílio reclusão (NB 159.198.544-4) em 03/06/2015 (fl. 51, ID 359146635), e após uma progressão de regime do fechado para o semiaberto, este foi cessado em 01/04/2021.
O artigo 80 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época da prisão do instituidor, dispõe que o auxílio reclusão é devido "aos dependentes do segurado recolhido à prisão", não fazendo qualquer menção ao regime de cumprimento da pena.
Desse modo, a cessação do benefício a partir da colocação do instituidor em regime semiaberto está em dissonância com norma que rege a espécie. Portanto, é indevida a cessação do benefício a partir da progressão de regime (para o semiaberto).
O próprio INSS reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão cujo fato gerador seja anterior à Medida Provisória n. 871/2019, no caso em que há progressão do regime fechado para o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu o direito para o regime semiaberto, nos termos das disposições insertas na IN n. 128, de 28/03/2022, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, vejamos:
"Art. 383. Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:
I - o regime de reclusão deverá ser fechado;
II - o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e
III - carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor.
(...)
§ 4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019". (Sem grifos no original).
Assim, no caso de progressão do regime prisional do segurado instituidor sob a vigência da Medida Provisória n. 871/2019, deve-se aplicar a lei vigente à data do fato gerador do benefício de auxílio-reclusão.
Neste contexto, verifica-se a necessidade de reforma da sentença, a fim de condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão, retroagindo a partir de 01/04/2021, e ao pagamento das prestações correspondentes desde essa data.
Honorário Advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Juros e Correção Monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de julgar procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-reclusão desde a cessação indevida, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019589-63.2023.4.01.9999
APELANTE: KATIA CILENE FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/22. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.
2. Caso em que, considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.
3. A legislação vigente no período em que o segurado foi recluso estendia o auxílio-reclusão aos presos em regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (art. 80, Lei 8.213/91).
4. A própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão quando o fato gerador remonta ao período anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019, notadamente nos casos de progressão do regime fechado para o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu tal direito para o regime semiaberto. Essa orientação encontra-se alinhada com as prescrições consubstanciadas na Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, expedida pela Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator