
POLO ATIVO: JHOVILY VICTOR GONCALVES GRIZANTE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009737-78.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: JESSILA ROBERTA GRIZANTE
APELANTE: J. V. G. G., J. V. G. G.
Advogado do(a) APELANTE: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. V. G. G. E OUTRA contra sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
Nas razões do recurso, requer, em apertada síntese, a reforma da sentença para ser julgado procedente os pedidos para o reconhecimento do auxílio-reclusão aos apelantes, haja vista o preenchimento de todos os requisitos ao benefício.
Sem contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009737-78.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: JESSILA ROBERTA GRIZANTE
APELANTE: J. V. G. G., J. V. G. G.
Advogado do(a) APELANTE: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
O benefício visa a prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91): a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
Caso dos autos
In casu, a reclusão do instituidor, Belair dos Santos Gonçalves, ocorreu em 24/07/2020 (fl. 33, ID 419003765), e a controvérsia dos autos cinge-se a respeito da carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91.
Em relação à carência, a Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Grifado).
Analisando os presentes autos, constata-se, por meio do CNIS (fl. 30, ID 419003765), que, entre os períodos laborados junto à empresa Moises Dias Fernandes (05/12/2016 a 23/02/2017) e à A R Martins Oliveira (16/10/2018 a 18/10/2018), transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) meses, ensejando, assim, a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
Ademais, não se pode cogitar das prorrogações previstas no art. 15 da Lei 8.213/91, considerando-se que: a) não houve comprovação de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais de forma ininterrupta, conforme preceitua o § 1º; b) não foi evidenciada, neste interregno, a condição de desemprego, conforme requerido pelo § 2º, mediante registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Portanto, tendo-se configurado a perda da qualidade de segurado, competia ao instituidor, desde a data de sua nova filiação à Previdência Social, efetuar, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, em consonância com o art. 27-A da Lei 8.213/91, desconsiderando-se, para tal fim, as contribuições vertidas em período anterior à perda da referida qualidade, o que não ocorreu.
Assim, ante a falta de comprovação do cumprimento do período de carência exigido, torna-se evidente que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009737-78.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: JESSILA ROBERTA GRIZANTE
APELANTE: J. V. G. G., J. V. G. G.
Advogado do(a) APELANTE: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. CARÊNCIA. ARTS. 25 E 27-A DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91): a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
2. In casu, a reclusão do instituidor, Sr. Belair dos Santos Gonçalves, ocorreu em 24/07/2020 (fl. 33, ID 419003765), sendo que a controvérsia dos autos se concentra na análise da carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91.
3. Constata-se, por meio do CNIS (fl. 30, ID 419003765), que entre os períodos laborados junto à empresa Moises Dias Fernandes (05/12/2016 a 23/02/2017) e à A R Martins Oliveira (16/10/2018 a 18/10/2018), transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) meses, ensejando, assim, a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91. Ademais, não se pode cogitar das prorrogações previstas no art. 15 da Lei 8.213/91, considerando-se que: a) não houve comprovação de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais de forma ininterrupta, conforme preceitua o § 1º; b) não foi evidenciada, neste interregno, a condição de desemprego, conforme requerido pelo § 2º, mediante registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
4. Tendo-se configurado a perda da qualidade de segurado, competia ao instituidor, desde a data de sua nova filiação à Previdência Social, efetuar, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, em consonância com o art. 27-A da Lei 8.213/91, desconsiderando-se, para tal fim, as contribuições vertidas em período anterior à perda da referida qualidade, o que não ocorreu.
5. Ante a falta de comprovação do cumprimento do período de carência exigido, torna-se evidente que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
