
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GABRIEL DE SOUZA ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004617-54.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GABRIELA DARA CRUZ ARNOLD
APELADO: G. D. S. A.
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão a G. D. S. A.
Em suas alegações, sustenta, em preliminar, a tese do indeferimento forçado do benefício. No mérito, argumenta que não foi comprovada a condição de segurado de "baixa renda" no momento da prisão, o que impossibilita a concessão do benefício na época da reclusão.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004617-54.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GABRIELA DARA CRUZ ARNOLD
APELADO: G. D. S. A.
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Indeferimento forçado
Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial.
No presente caso, o próprio INSS assevera (fls. 77/78, ID 405917129) que não procedeu à notificação do autor para que este complementasse a documentação. Dessa forma, não é admissível, em sede judicial, a alegação de indeferimento forçado, conforme se depreende:
“01- Trata-se de AUXÍLIO-RECLUSÃO negado, pois: a) não comprova o fato gerador, pois não presentou a Certidão Judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e b) o instituidor não se enquadra como segurado de baixa renda, em desacordo com o Artigo 116 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
07- Observados os princípios da celeridade processual e razoabilidade, não foi oportunizado mediante exigência administrativa, a apresentação da Certidão Judicial de Execução Criminal, a fim de comprovar a reclusão em regime fechado do instituidor, exigida no § 2º Artigo 116 do Decreto nº 3.048/99; pois, na hipótse de êxito, ainda assim, haveria óbice no reconhecimento do direito pelo motivo exposto no item 5 deste despacho.” (Grifado).
De igual modo, não há que se cogitar a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia nº 1.124 perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a autarquia previdenciária optou por não oportunizar ao autor a complementação dos documentos, abdicando, assim, de submeter as provas ao crivo administrativo.
DO MÉRITO
Do auxílio-reclusão
A prisão foi realizada após as modificações promovidas pela medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devendo ser aplicadas as normas vigentes na ocasião.
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 9.213/91, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
O benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Assim, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
(a) ocorrência do evento prisão:
Verifica-se dos autos que houve reclusão do Sr. JHONIS DE SOUZA ALVES em 28/05/2023 (fl. 29, ID 405917129)
(b) demonstração da qualidade de segurado do preso:
O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 44/50, ID 405917129) indica a manutenção da qualidade de segurado, visto que entre a última remuneração e a data da prisão não transcorreram 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, o CNIS comprova a carência necessária para a concessão do auxílio-reclusão, uma vez que há mais de 24 (vinte e quatro) contribuições, conforme o disposto no art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91.
(c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
A certidão de nascimento apresentada (fl. 16, ID 405917129) atesta que o autor é dependente na qualidade de filho não emancipado, sendo sua dependência presumida de acordo com o art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.
e (d) baixa renda do segurado na época da prisão:
No presente caso, a controvérsia preponderante reside na averiguação da situação de baixa renda do segurado.
A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, § 4º da Lei 8.213/91).
No processo administrativo, o INSS fez menção (fls. 77/78, ID 405917129):
"05- Verificou-se que a média aritmética simples dos salários de contribuição do instituidor, apurados no período dos últimos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão; resultou no valor de R$ 1.822,33 (um mil e oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), demonstrativo incluído em págs. 36 do processo digital em tela, superior ao teto estabelecido, valor de referência em 05/2023 de R$ 1.754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), razão pela qual o instituidor não se enquadra na condição de segurado baixa renda; conforme disciplina o §1º Artigo 116 do Decreto nº 3.048/99". (Grifado).
Constata-se que a diferença entre o valor de referência e a média salarial dos 12 meses anteriores à reclusão é de um montante irrisório, totalizando apenas R$ 68,15 (menos de 4% do valor de referência).
Neste sentido, a jurisprudência vem permitindo a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto demonstra a necessidade de proteção social. Essa perspectiva permite ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, conforme os seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao beneficio, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS. Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do beneficio, em qualquer das hipóteses acima, com o que o beneficio não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015.
3. Recurso Especial provido."
(REsp 1759338/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Portanto, entendo comprovada a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critério econômico, tendo em vista a pequena diferença entre a média do salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira da parte autora em relação ao recluso (autor absolutamente incapaz).
Prova da permanência da reclusão do segurado
No que tange ao pleito do INSS para que a parte autora seja notificada a apresentar prova da permanência do instituidor no cárcere, mediante a apresentação de declaração de sua condição de presidiário, entendo ser desnecessária no contexto atual do processo. Primeiramente, porque, no momento do requerimento inicial, tal documento já foi apresentado. Em segundo lugar, porque a cessação da prisão, como condição resolutiva do direito ao benefício, deve ser aferida por ocasião do cumprimento do julgado na esfera judicial e/ou administrativa.
Honorários e custas
O juízo de origem deixou para fixar os honorários advocatícios quando da liquidação da sentença. Além disso, a isenção de custas já foi declarada na sentença.
Portanto, está prejudicado o recurso do INSS nesses pontos.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). Isso não obsta que, na fase de liquidação do julgado, o arbitramento dos honorários leve em conta o trabalho do/a advogado/a da parte vencedora em primeiro e segundo graus de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004617-54.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GABRIELA DARA CRUZ ARNOLD
APELADO: G. D. S. A.
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MÉDIA MENSAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
2. Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial. No presente caso, o próprio INSS assevera (fls. 77/78, ID 405917129) que não procedeu à notificação do autor para que este complementasse a documentação. Dessa forma, não é admissível, em sede judicial, a alegação de indeferimento forçado.
3. De igual modo, não há que se cogitar a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia nº 1.124 perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a autarquia previdenciária optou por não oportunizar ao autor a complementação dos documentos, abdicando, assim, de submeter as provas ao crivo administrativo.
4. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.
5. Verifica-se dos autos que houve reclusão do Sr. JHONIS DE SOUZA ALVES em 28/05/2023 (fl. 29, ID 405917129). O CNIS indica a manutenção da qualidade de segurado, visto que entre a última remuneração e a data da prisão não transcorreram 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Além disso, comprova a carência necessária para a concessão do auxílio-reclusão, uma vez que há mais de 24 (vinte e quatro) contribuições, conforme o disposto no art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91. Por fim, a certidão de nascimento apresentada (fl. 16, ID 405917129) atesta que o autor é dependente na qualidade de filho não emancipado, sendo sua dependência presumida de acordo com o art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.
6. A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, § 4º da Lei 8.213/91). Constata-se que a diferença entre o valor de referência e a média salarial dos 12 meses anteriores à reclusão é de um montante irrisório, totalizando apenas R$ 68,15 (menos de 4% do valor de referência).
7. A jurisprudência vem permitindo a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto demonstra a necessidade de proteção social. Essa perspectiva permite ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
8. Caso em que comprovou-se a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critério econômico, considerando a pequena diferença entre a média do salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira da parte autora em relação ao recluso (autor absolutamente incapaz).
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
