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AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13. 846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOV...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. ART. 80 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta pelo menor MJMS, representado por sua avó e guardiã, GISELDA LINA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de Auxílio Reclusão. 2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. 5. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e o instituidor (filho/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento (ocorrido em 16/06/2014), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91. 6. Também restou demonstrado o encarceramento do genitor do autor, pela primeira vez em 26/05/2009, com fuga empreendida na data de 05/10/2013, e recaptura em 03/05/2014. Segundo o CNIS, o preso esteve empregado até 06/2008, encontrava-se em período de graça até 15/08/2009. Quando foi preso (maio/2009), era segurado. 7. Discute-se, pois, a qualidade de segurado foi mantida após a fuga do preso. 8. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art. 15, inciso IV, da Lei 8213/1991 9. Assim, por ter empreendido fuga em 05/10/2013, ao ser recapturado em 03/05/2014, não estava mais segurado. Por ter nascido em 2014, o autor só teria direito ao benefício a partir de 16/06/2014 (seu nascimento), mas não havia mais qualidade de segurado. 10. Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento do benefício. 11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 12. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000470-03.2020.4.01.3507, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000470-03.2020.4.01.3507  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000470-03.2020.4.01.3507
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MIKEAS JOZEMAR MARTINS SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845-A e PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000470-03.2020.4.01.3507


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão.

Sustentam os apelantes, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sendo concedido o benefício de auxílio-reclusão desde a 16/07/2013, sob NB 192.215.688-1, quando da prisão do instituidor, pagando as parcelas vencidas e vincendas, visto se tratar dos autores menores impúberes, não correndo, portanto, qualquer prescrição sobre as parcelas, que deverão ser monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme pedidos da inicial, reconhecendo a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

Não houve apresentação de contrarrazões. 

A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000470-03.2020.4.01.3507


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.

Trata-se de ação previdenciária proposta pelo menor MJMS, representado por sua avó e guardiã, GISELDA LINA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de Auxílio Reclusão.

O auxílio-reclusão está previsto entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum

Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado; e d) qualidade de dependente do beneficiário.

A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos seguintes termos: 

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018, firmou a compreensão no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor." A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Tema 896 STJ). 

A Corte Superior também tem admitido a flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício, admitindo que seja concedido nos casos em que o salário de benefício tenha extrapolado o limite em valor ínfimo. Nesse sentido:   

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS. Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do benefício, em qualquer das hipóteses acima, com o que o benefício não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 

No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e o instituidor (filho/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento (ocorrido em 16/06/2014), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91.

Também restou demonstrado o encarceramento do genitor do autor, pela primeira vez em 26/05/2009, com fuga empreendida na data de 05/10/2013, e recaptura em 03/05/2014.

Segundo o CNIS, o preso esteve empregado até 06/2008, encontrava-se em período de graça até 15/08/2009. Quando foi preso (maio/2009), era segurado.

Discute-se, pois, a qualidade de segurado foi mantida após a fuga do preso.

A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art. 15, inciso IV, da Lei 8213/1991. Tese ratificada em 2024:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. EXEGE DO ART. 80 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.  1. Pedido de uniformização nacional visando a discutir os efeitos da fuga do preso em relação ao benefício de auxílio-reclusão, se o fato importa em mera suspensão do benefício anterior, de modo a manter aplicável a lei vigente à data da prisão original, ou se faz cessar o benefício, de modo que a retomada do pagamento seria uma nova concessão, sujeita à lei vigente na data da recaptura. 2. O auxílio-reclusão está regulado no art. 80 da Lei nº 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, menciona o recolhimento à prisão como condição para a manutenção do benefício. 3. A lei não menciona como fato gerador do benefício a decretação da prisão ou a expedição ou vigência do mandado de prisão. Exige o efetivo encarceramento. Refere-se, em outras palavras, a uma situação de fato, não a uma situação de direito. Logo, uma vez cessada tal situação de fato, quer pela fuga, quer por qualquer outro motivo, o benefício também deve cessar.  4. Se interpretado literalmente o art. 177, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que atribui à fuga do segurado o efeito de meramente suspender o benefício, não se pode daí extrair outra conclusão senão a de que o decreto extrapolou os limites regulamentares. 5. Todavia, em uma interpretação conforme, deve-se considerar que o dispositivo padece de mera deficiência técnica e que se utilizou dos termos "suspender" e "reestabelecer" em acepção livre, vulgar, tanto assim que menciona a possibilidade de não restabelecimento do benefício em caso de perda da qualidade de segurado entre a fuga e recaptura.   6. Com efeito, se houvesse a mera suspensão do benefício, este não poderia deixar de ser restabelecido, nem poderia ocorrer a perda da qualidade de segurado, pois o direito dos dependentes estaria já determinado pelas condições presentes no primeiro recolhimento à prisão. 7. A essas razões, somam-se aquelas muito bem lançadas no julgamento da mesma controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em que se observou a incoerência de se atribuir à fuga, considerada falta grave pela Lei de Execuções Penais, efeitos previdenciários mais benéficos que os do regular cumprimento da pena.   8. Tese fixada: A fuga do segurado é causa de cessação, não de suspensão, do auxílio-reclusão, de modo que, sendo recapturado o instituidor, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais em vigor na data da recaptura. 9. Recurso conhecido e improvido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000624-63.2021.4.04.7118, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.)

Assim, por ter empreendido fuga em 05/10/2013, ao ser recapturado em 03/05/2014, não estava mais segurado. Por ter nascido em 2014, o autor só teria direito ao benefício a partir de 16/06/2014 (seu nascimento), mas não havia mais qualidade de segurado.

Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento do benefício. 

Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000470-03.2020.4.01.3507

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

REPRESENTANTE: GISELDA LINA DE SOUZA
APELANTE: M. J. M. S.

Advogados do(a) REPRESENTANTE: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845-A, PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918-A
Advogados do(a) APELANTE: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845-A, PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. ART. 80 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de ação previdenciária proposta pelo menor MJMS, representado por sua avó e guardiã, GISELDA LINA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de Auxílio Reclusão.

2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.    

3. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.   

4. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.   

5. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e o instituidor (filho/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento (ocorrido em 16/06/2014), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91.

6. Também restou demonstrado o encarceramento do genitor do autor, pela primeira vez em 26/05/2009, com fuga empreendida na data de 05/10/2013, e recaptura em 03/05/2014. Segundo o CNIS, o preso esteve empregado até 06/2008, encontrava-se em período de graça até 15/08/2009. Quando foi preso (maio/2009), era segurado.

7. Discute-se, pois, a qualidade de segurado foi mantida após a fuga do preso.

8. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art. 15, inciso IV, da Lei 8213/1991

9. Assim, por ter empreendido fuga em 05/10/2013, ao ser recapturado em 03/05/2014, não estava mais segurado. Por ter nascido em 2014, o autor só teria direito ao benefício a partir de 16/06/2014 (seu nascimento), mas não havia mais qualidade de segurado.

10. Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento do benefício.

11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

12. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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