
POLO ATIVO: IRONY CANDIDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009798-94.2023.4.01.0000
APELANTE: IRONY CANDIDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, deduzido em razão do encarceramento de seu filho em 03/03/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/10/2022.
Sustenta a parte autora (ID 29657025), em síntese, que residia com o segurado e que dependia do labor do filho para o sustento da casa e de suas necessidades, visto que desempenhavam atividade rural em regime de economia familiar.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009798-94.2023.4.01.0000
APELANTE: IRONY CANDIDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente demonstrar que faz jus ao benefício de auxílio-reclusão em razão do recolhimento de seu filho à prisão.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa renda.
No que se refere à relação de dependência, o art. 16 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 9.032/1995, determina:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de dependência econômica da autora em relação ao seu filho, pretenso instituidor do benefício de auxílio-reclusão.
Da análise das relações previdenciárias da autora, verifica-se que ela é aposentada por idade desde 15/07/2016.
Por sua vez, do CNIS de seu filho, extrai-se registro de vínculos empregatícios de 01/02/2004 até 21/11/2006. Após tais vínculos, não há prova, ainda que inicial, do desempenho de atividade rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. A qualidade de segurado findou, portanto, em 15/01/2008. O recolhimento à prisão ocorreu em 03/03/2020.
Desse modo, na data do encarceramento, não possuía o preso a qualidade de segurado. Ademais, em razão da aposentadoria da autora e da ausência de prova de qualquer renda auferida pelo filho, inexiste prova de dependência econômica.
Nesse sentido, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009798-94.2023.4.01.0000
APELANTE: IRONY CANDIDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a recorrente demonstrar que faz jus ao benefício de auxílio-reclusão em razão do recolhimento de seu filho à prisão.
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa renda.
3. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de dependência econômica da autora em relação ao seu filho, pretenso instituidor do benefício de auxílio-reclusão.
4. Da análise das relações previdenciárias da autora, verifica-se que ela é aposentada por idade desde 15/07/2016.
5. Por sua vez, extrai-se do CNIS de seu filho registros de vínculos empregatícios de 01/02/2004 até 21/11/2006. Após tais vínculos, não há prova, ainda que inicial, do desempenho de atividade rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. A qualidade de segurado findou, portanto, em 15/01/2008. O recolhimento à prisão ocorreu em 03/03/2020.
5. Desse modo, na data do encarceramento, não possuía o preso a qualidade de segurado. Ademais, em razão da aposentadoria da autora e da ausência de prova de qualquer renda auferida pelo filho, inexiste prova da alegada dependência econômica. Sentença de improcedência mantida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
