
POLO ATIVO: GEVSON JOSE FERREIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE LEMOS SANTANA NAVES DE LIMA - GO20916-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004022-89.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão.
Sustentam os apelantes, em síntese, que todos os requisitos exigidos em lei se encontram preenchidos, principalmente no que concerne à qualidade de segurado, tendo em vista que o recluso sempre exerceu trabalho rural, seja na condição de empregado rural, seja como trabalhador rural individual na condição de bóia-fria.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004022-89.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.
O art. 39, da Lei. 8.213/91, prevê que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”, redação vigente à época da prisão do segurado.
Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial.
A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.
No caso dos autos, conforme certidão carcerária juntada, o instituidor foi preso em 22/09/2017 e liberado em 11/02/2019, e em 04/03/2020 teve novamente sua prisão decretada.
Foi juntada aos autos a carteira de trabalho do preso, constando alguns vínculos como trabalhador rural entre 1998 e 2012, além de uma declaração do proprietário das terras onde ele trabalhava como caseiro antes de ser preso. Há também peças do processo criminal, indicando que ele foi preso em seu local de trabalho, Fazenda Santa Rosa, enquanto cuidava dos animais. Foram ouvidas testemunhas em audiência.
Assim, comprovada está sua qualidade de segurado especial mediante início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal.
Os requerentes preencheram todos os requisitos legais para a percepção do benefício de auxílio-reclusão, a saber: a) são filhos do instituidor (certidão de nascimento anexa aos autos) e gozam da presunção de dependência econômica em relação a ele (art. 16, I, da Lei 8.213/1991); b) na data da prisão (22/09/2017), seu genitor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, eis que segurado especial; c) o instituidor esteve preso de 22/09/2017 a 11/02/2019.
Conforme se apura da certidão de nascimento juntada aos autos, GEVSON JOSE FERREIRA DA SILVA (nascido em 8/09/2005) RELRIK FERREIRA DA SILVA (nascido em 07/08/2007) eram menores de 16 anos na data da prisão do segurado. Portanto, contra eles não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo em 10/01/2019, após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão (22/09/2017), devendo ser pago até a soltura (11/02/2019).
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer o direito ao auxílio-reclusão, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004022-89.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: GEVSON JOSE FERREIRA DA SILVA, R. F. D. S., JASIANE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE LEMOS SANTANA NAVES DE LIMA - GO20916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DA PRISÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MENORES DE 16 ANOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.
4. O art. 39, da Lei. 8.213/91, prevê que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”, redação vigente à época da prisão do segurado.
5. Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial.
6. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.
7. No caso dos autos, conforme certidão carcerária juntada, o instituidor foi preso em 22/09/2017 e liberado em 11/02/2019, e em 04/03/2020 teve novamente sua prisão decretada.
8. Como início de prova material da qualidade de segurado especial foi juntada aos autos a CTPS do preso, constando alguns vínculos como trabalhador rural entre 1998 e 2012, além de uma declaração do proprietário das terras onde ele trabalhava como caseiro antes de ser preso. Há também peças do processo criminal, indicando que ele foi preso em seu local de trabalho, Fazenda Santa Rosa, enquanto cuidava dos animais. Foram ouvidas testemunhas em audiência.
9. Assim, a qualidade de segurado do recluso foi demonstrado mediante início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal.
10. Os requerentes preencheram todos os requisitos legais para a percepção do benefício de auxílio-reclusão, a saber: a) são filhos do instituidor (certidão de nascimento anexa aos autos) e gozam da presunção de dependência econômica em relação a ele (art. 16, I, da Lei 8.213/1991); b) na data da prisão (22/09/2017), seu genitor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, eis que segurado especial; c) o instituidor esteve preso de 22/09/2017 a 11/02/2019.
11. Conforme se apura das certidões de nascimento juntadas aos autos, GEVSON JOSE FERREIRA DA SILVA (nascido em 8/09/2005) RELRIK FERREIRA DA SILVA (nascido em 07/08/2007) eram menores de 16 anos na data da prisão do segurado. Portanto, contra eles não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo em 10/01/2019, após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão (22/09/2017), devendo ser pago até a soltura (11/02/2019).
12. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão.
14. Apelação dos autores provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
