
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NATALIA PERES DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012275-66.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, sustenta a autarquia-recorrente que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que não teria sido cumprido o requisito de baixa renda.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012275-66.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social, do recluso, a comprovação do vínculo de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão (art. 80 da Lei 8.213/91).
Em suma, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
A documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica da parte autora, uma filha menor de idade.
Neste caso, a qualidade de segurado do recluso está comprovada. No momento da prisão de Lucas Ricardo Dias Lobo, ele estava empregado sob a supervisão de João Sousa Neto (conforme evento 24, arquivo 03).
Por outro lado, a autora demonstrou ser filha do recluso ao apresentar sua certidão de nascimento, dispensando assim a necessidade de comprovação adicional da dependência econômica, que é presumida.
Além disso, a condição de segurado também foi documentalmente comprovada. A certidão carcerária (evento 23) apresenta informações sobre os períodos de prisão do pai da beneficiária. Seu último salário de contribuição, conforme registrado no CNIS (evento 24), corresponde a R$ 1.292,43, de acordo com a Portaria nº 8 de 13/01/2017.
Desse modo, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (dezesete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012275-66.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. P. D.
REPRESENTANTE: ZENAIDE APARECIDA GONCALVES PERES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. BAIXA RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECLUSO NO LIMITE LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O auxílio-reclusão, conforme estipulado no artigo 18, II, b, da Lei 8.213/1991, é devido, nos termos do artigo 80 da mesma lei, sob as mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado que é recolhido à prisão, desde que não receba remuneração de empresa, não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A concessão deste benefício requer: a) que o preso seja segurado, sem a necessidade de carência; b) que o segurado esteja recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto; c) que os beneficiários tenham qualidade de dependentes; d) que o segurado tenha baixa renda.
3. A documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica da parte autora, uma filha menor de idade. Neste caso, a qualidade de segurado do recluso está comprovada. No momento da prisão de Lucas Ricardo Dias Lobo, ele estava empregado sob a supervisão de João Sousa Neto (conforme evento 24, arquivo 03). Por outro lado, a autora demonstrou ser filha do recluso ao apresentar sua certidão de nascimento, dispensando assim a necessidade de comprovação adicional da dependência econômica, que é presumida. Além disso, a condição de segurado também foi documentalmente comprovada. A certidão carcerária (evento 23) apresenta informações sobre os períodos de prisão do pai da beneficiária. Seu último salário de contribuição, conforme registrado no CNIS (evento 24), corresponde a R$ 1.292,43, de acordo com a Portaria nº 8 de 13/01/2017. Portanto, a sentença não apresenta falhas e deve ser mantida com base em seus próprios fundamentos.
4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
