
POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001948-56.2019.4.01.4000
APELANTE: ANNE GABRIELE SOUSA BRITO, A. R. S. B., ADRIANA DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas autoras em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão de o instituidor do benefício não se enquadrar na categoria de segurado de baixa renda.
As autoras, em suas razões recursais (ID 36872136 fls. 167 a 179), pedem, em síntese, a flexibilização do critério de baixa renda, em virtude de serem pessoas carentes e totalmente dependentes do segurado.
O Ministério Público Federal (ID 44343531) manifestou-se pelo provimento do recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001948-56.2019.4.01.4000
APELANTE: ANNE GABRIELE SOUSA BRITO, A. R. S. B., ADRIANA DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central se restringe no enquadramento do instituidor do benefício na categoria de segurado de baixa renda.
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
O benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.
Da condição de baixa renda
O art. 13 da Emenda Constitucional 20/98 dispôs a respeito da limitação do benefício ao segurado de baixa renda, nos seguintes termos:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A esse respeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Do caso em exame
Verifica-se dos autos que o benefício foi pleiteado pelas filhas menores de idade, Anne Gabriele Sousa Brito e Aranny Rebeca Sousa Brito, nascidas em 24/02/2005 e18/06/2012, tendo sido comprovado o recolhimento do instituidor à prisão, em regime fechado, a partir de 23/03/2013 (Fl.155).
A qualidade de segurado também está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de vínculos empregatícios, com a empresa Consórcio CII - Consórcio Ipojuca Interligações, no período de 07/03/2012 a 01/09/2015. Como a prisão ocorreu em 23/03/2013, o segurado detinha a qualidade de segurado.
O último salário de contribuição do instituidor foi de R$ 2.669,86 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), recebido em fevereiro/2013. O limite para a concessão do benefício era, à época da prisão, de R$ 971,78, conforme o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº. 11, de 08/01/2013.
No caso, o segurado não se encaixa na categoria de baixa renda, uma vez que os salários dele registrados no CNIS sempre foram acima do limite previsto na regulamentação do auxílio-reclusão. Inaplicável o entendimento do STJ (Resp. 1479564/SP) sobre a possibilidade de flexibilização do critério econômico para o deferimento do benefício, porquanto a renda se situa em patamares relativamente elevados, ultrapassando em mais de 100% o limite.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001948-56.2019.4.01.4000
APELANTE: ANNE GABRIELE SOUSA BRITO, A. R. S. B., ADRIANA DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. CRITÉRIO BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A controvérsia central se restringe no enquadramento do instituidor do benefício na categoria de segurado de baixa renda.
2. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.
3. Para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em consideração a remuneração percebida pelo segurado no momento da prisão, que deve observar o limite imposto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
4. Verifica-se dos autos que o benefício foi pleiteado pelas filhas menores de idade, Anne Gabriele Sousa Brito e Aranny Rebeca Sousa Brito, nascidas em 24/02/2005 e18/06/2012, tendo sido comprovado o recolhimento do instituidor à prisão, em regime fechado, a partir de 23/03/2013.
5. A qualidade de segurado também está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de vínculos empregatícios, com a empresa Consórcio CII - Consórcio Ipojuca Interligações, no período de 07/03/2012 a 01/09/2015. Como a prisão ocorreu em 23/03/2013, o segurado detinha a qualidade de segurado.
6. O último salário de contribuição do instituidor foi de R$ 2.669,86 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), recebido em fevereiro/2013. O limite para a concessão do benefício era, à época da prisão, de R$ 971,78, conforme o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº. 11, de 08/01/2013.
7. No caso, o segurado não se encaixa na categoria de baixa renda, uma vez que os salários dele registrados no CNIS sempre foram acima do limite previsto na regulamentação do auxílio-reclusão. Inaplicável o entendimento do STJ (Resp. 1479564/SP) sobre a possibilidade de flexibilização do critério econômico para o deferimento do benefício, porquanto a renda se situa em patamares relativamente elevados, ultrapassando em mais de 100% o limite.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
