
POLO ATIVO: PABLO LUAN DE SOUZA DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN MAXIMO CHAVES - DF59148-A e ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1064244-66.2022.4.01.3400
REPRESENTANTE: MICHAEL DIAS PESSOA
APELANTE: P. L. D. S. D.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por P. L. D. S. D, menor impúbere, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
Nas razões do recurso (ID 395415118), o apelante argumenta que, considerando que as provas constantes dos autos demonstram a qualidade de segurado do instituidor no momento da sua reclusão, pede o provimento do presente recurso para reconhecer a qualidade de segurado da Sr. Michael até 15/02/2017, com a respectiva concessão do benefício de auxílio-reclusão ao filho dependente a partir da data de aprisionamento do segurado (em 24/01/2016). Pugna pela concessão do benefício de auxílio-reclusão em valor integral a contar da data do fato gerador - Data de Início do Benefício (DIB) em 24/01/2016 (data da prisão) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 01/07/2018 - e concessão de novo benefício de auxílio-reclusão em valor integral a contar da data do segundo fato gerador - Data de Início do Benefício (DIB) em 08/11/2018 (data da nova prisão) até os dias atuais.
O Ministério Público Federal (ID 397529150) manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1064244-66.2022.4.01.3400
REPRESENTANTE: MICHAEL DIAS PESSOA
APELANTE: P. L. D. S. D.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende o recorrente demonstrar que o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado na data do encarceramento e que faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão, ocorrida em 24/01/2016 até 01/07/2018, e à nova concessão a partir de 08/11/2018.
A Constituição Federal, em seu art. 201, IV, assegura o benefício do auxílio-reclusão para familiares de segurados de baixa renda por intermédio da Previdência Social.
O benefício é normatizado pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999. Segundo o art. 80 da mencionada lei, para a obtenção do auxílio-reclusão, são necessários: (i) o encarceramento do segurado em regime fechado ou semiaberto; (ii) a manutenção da condição de segurado na época da prisão; e (iii) a prova da dependência econômica dos requerentes e que a renda do segurado não ultrapasse o teto definido por lei.
No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é filho menor impúbere. A filiação do solicitante é automaticamente reconhecida, dada a certidão de nascimento anexada ao processo (Fls. 18/19). Por outro lado, o autor alega que o instituidor do benefício esteve recluso de 24/01/2016 (flagrante) até 01/07/2018 (início do cumprimento aberto), e a partir de 08/11/2018 (flagrante).
Quanto à qualidade de segurado, da análise do CNIS do instituidor, verifica-se que ele manteve vínculo empregatício com a empresa VJM Comercial de Alimentos Ltda. nos períodos de 01/01/2014 a 31/03/2014 e de 15/05/2015 a 23/12/2015, tendo mantida sua qualidade de segurado até 15/02/2017. Assim, quando ele foi recolhido à prisão em 24/01/2016 (certidão carcerária), encontrava-se no período de graça. O autor (filho do segurado) era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo (nascido em 01/2014). Portanto, contra ele não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de noventa dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão.
Em razão do princípio tempus regit actum, considerando que os recolhimentos à prisão ocorreram em 2016 e 2018, mostra-se também inaplicável o prazo de 180 (cento e oitenta dias) estabelecido pela Lei n. 13.846/2019 para o dependente menor solicitar o benefício com a retroação da data de início do pagamento do benefício à data da prisão.
Desse modo, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e comprovado que o autor é menor, o benefício é devido desde a data da prisão de seu genitor. Precedente: REO 0000212-72.2009.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.81 de 24/06/2015.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais e conceder o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão ocorrida em 24/01/2016 - DIB, durante os períodos em que o instituidor esteve recluso e até quando perdurar o encarceramento.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1064244-66.2022.4.01.3400
REPRESENTANTE: MICHAEL DIAS PESSOA
APELANTE: P. L. D. S. D.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA DETENÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social.
2. No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é um filho menor impúbere. Por outro lado, registra-se que o autor afirma que o instituidor do benefício esteve recluso de 24/01/2016 (flagrante) a 01/07/2018 (início do cumprimento aberto), e a partir de 08/11/2018.
3. Quanto à qualidade de segurado, da análise do CNIS do instituidor, verifica-se que ele manteve vínculo empregatício com a empresa VJM Comercial de Alimentos Ltda. nos períodos de 01/01/2014 a 31/03/2014 e de 15/05/2015 a 23/12/2015, tendo mantida sua qualidade de segurado até 15/02/2017. Assim, quando ele foi recolhido à prisão em 24/01/2016 (certidão carcerária), encontrava-se no período de graça. O autor (filho do segurado) era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo (nascido em 01/2014), portanto, contra ele não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de noventa dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão.
4. Em razão do princípio tempus regit actum, considerados que os recolhimentos à prisão ocorreram em 2016 e 2018, mostra-se também inaplicável o prazo de 180 (cento e oitenta dias) estabelecido pela Lei n. 13.846/2019 para o dependente menor solicitar o benefício com a retroação da data de início do pagamento do benefício à data da prisão.
5. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será desde a data da prisão ocorrida em 24/01/2016 (DIB), durante os períodos em que o instituidor esteve recluso e até quando perdurar o encarceramento.
6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
