
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARIEL ANDRE ALMEIDA DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011145-41.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. A. D. S.
REPRESENTANTE: SILVANA GERALDO DE SOUZA - CPF: 902.610.622-04
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, desde o requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 09/09/2022, até a data da soltura do recluso ou alteração de regime incompatível com o benefício. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões de apelação (ID 320840659), sustenta o INSS a não comprovação da carência do instituidor do benefício à época do encarceramento, ocorrido em 28/07/2019.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer do MPF pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011145-41.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. A. D. S.
REPRESENTANTE: SILVANA GERALDO DE SOUZA - CPF: 902.610.622-04
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Pretende o recorrente demonstrar o não cumprimento da carência de 24 meses, pelo instituidor do benefício, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão ocorrido em 28/07/2019.
Houve requerimento administrativo (09/09/2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 4. No caso dos autos já era exigida, no momento prisão (20/02/2021), a carência de 24 contribuições. Verifica-se do CNIS que o recluso teve vínculo empregatício em 2008, depois voltando a contribuir em 13/01/2021 até 24/02/2021. Não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado adquirida em 2008, uma vez que preso de 07/04/2009 a 14/06/2012, perdeu esta qualidade em julho/2013, tendo sido preso novamente somente em 30/04/2014, muito após o fim do período de graça. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso, apesar de ostentar a qualidade de segurado (estava trabalhando), não cumpre o requisito de carência necessário. 5. Apelação desprovida.(Ap. Civel, Rel. Desembargador. Rel. Fed. Morais da Rocha, 1ª. Turma, julgado em 25/11/2022, DJe 06/12/2022).
Por outro lado, a previdência, além de ser um direito social estampado no art. 6º da CF/88, está previsto na Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, sendo os seguintes os requisitos para a sua concessão do benefício pleiteado:
a) 24 contribuições mensais do segurado;
b) Baixa renda do segurado;
c) Recolhimento do segurado em regime fechado;
d) Dependência econômica do postulante;
Na hipótese, o instituidor do benefício, Damião Almeida dos Santos, foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 28/07/2019, contudo não completou o período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, assim exigido pela lei nº 13.846/2019, que sofreu alteração em 16/06/2019, uma vez que possui somente 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Como a prisão ocorreu no momento em que já estava em vigor a nova regra, ou seja, diante da inovação legislativa, cabível a exigência do preenchimento do requisito das 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ante a ausência da carência necessária, não se reconhece o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão ao seu dependente.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011145-41.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. A. D. S.
REPRESENTANTE: SILVANA GERALDO DE SOUZA - CPF: 902.610.622-04
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI Nº 13.846/2019. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA. 24 (VINTE E QUATRO) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DO SEGURADO. RECLUSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende o recorrente demonstrar o não cumprimento da carência de 24 meses, pelo instituidor do benefício, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
2. O auxílio-reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado em face da ausência temporária desse, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.
3. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
4. Na hipótese, o instituidor do benefício, Damião Almeida dos Santos, foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 28/07/2019, contudo não completou o período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, assim exigido pela lei nº 13.846/2019, que sofreu alteração em 16/06/2019, uma vez que possui somente 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Como a prisão ocorreu no momento em que já estava em vigor a nova regra, ou seja, diante da inovação legislativa, cabível a exigência do preenchimento do requisito das 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
5. Ante a ausência da carência necessária, não se reconhece o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão ao seu dependente, devendo a tutela antecipada ser revogada.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
