
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAUDOMILA GUIMARAES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016879-07.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDOMILA GUIMARAES DE SOUZA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta INSS de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão, previsto na Lei nº 8.213/1991, artigo 80.
O INSS, em suas razões recursais, juntou nos autos prova material que demonstra que o pretenso instituidor manteve vínculo empregatício entre 2019 e 2020. Alega que a parte autora não demonstrou a qualidade de dependente à luz do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99. Em razão de tais circunstâncias, pleiteia a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016879-07.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDOMILA GUIMARAES DE SOUZA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Segundo o art. 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) qualidade de segurado; b) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; c) baixa renda, nos termos da lei; d) qualidade de dependente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/1993, define os beneficiários na condição de dependentes:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
No que concerne à comprovação da união estável, o artigo 22, §3º do Decreto 3.048/1999 elenca o rol de documentos que devem ser apresentados:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Afirma o INSS que a parte autora não possui qualidade de dependente, pois não juntou prova material suficiente, afirma também que “o segurado permaneceu recebendo remuneração da empresa (vide CNIS), APÓS 2019, o que se encontra vedado pelo art. 80, caput, da Lei 8.213/91”.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a comprovação da união estável da parte autora com o instituidor.
No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão, em 04/12/2017, na qualidade de companheira do instituidor recluso, mas não foi reconhecido seu direito ao benefício sob a alegação de que “os documentos não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor” (ID 224953547 – p. 17).
A prisão do segurado ocorreu em 24/04/2017 (ID 224953547 – P. 21).
Na exordial, afirma a Requerente que vivia em união estável com o Sr. Fabio Barbosa Silva desde 2013. Ocorre que não há nos autos nenhuma prova material a fim de comprovar a convivência. Assim, não se desincumbiu de provar o alegado, nos termos da fundamentação supramencionada.
Destaca-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal ante a ausência de início de prova material.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pleito inaugural.
Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016879-07.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDOMILA GUIMARAES DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) qualidade de segurado; b) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; c) baixa renda, nos termos da lei; d) qualidade de dependente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da união estável da parte autora com o segurado.
4. No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão, em 04/12/2017, na qualidade de companheira do instituidor recluso, mas não foi reconhecido seu direito ao benefício sob a alegação de que “os documentos não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor” (ID 224953547 – p. 17). A prisão do segurado ocorreu em 24/04/2017 (ID 224953547 – P. 21)
5. Na exordial, afirma a Requerente que vivia em união estável com o Sr. Fabio Barbosa Silva desde 2013. Ocorre que não há nos autos nenhuma prova material a fim de comprovar a convivência. Assim, não se desincumbiu de provar o alegado, nos termos da fundamentação supramencionada.
6. Destaca-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal ante a ausência de início de prova material.
7. Não comprovada a qualidade de dependência, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora.
8. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
11. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
