
POLO ATIVO: CARINA REGIS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024306-55.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARINA REGIS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, diante da não comprovação de união estável.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que juntou nos autos prova material e testemunhal suficientes para comprovação da união estável. Em razão de tais circunstâncias, pleiteia a reforma do julgado para o provimento da apelação condenando a Autarquia ao pagamento do Auxílio reclusão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024306-55.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARINA REGIS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) qualidade de segurado; b) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; c) baixa renda, nos termos da lei; d) qualidade de dependente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/1993, define os beneficiários na condição de dependentes:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
No que concerne à comprovação da união estável, o artigo 22, §3º do Decreto 3.048/1999 elenca o rol de documentos que devem ser apresentados:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a comprovação da união estável da parte autora com o segurado.
No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão, em 20/04/2017, na qualidade de companheira do instituidor recluso, mas não foi reconhecido seu direito ao benefício sob a alegação de que “os documentos não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor” (ID 254154559 – p. 26).
A prisão do segurado ocorreu em 27/02/2015.
Na exordial, afirma a Requerente que vive em união estável com o Sr. Fabio Barbosa Silva desde 2012.
Como bem pontuado pela sentença, a parte autora a fim de comprovar a relação com o segurado se limitou a apresentar declaração de convivência subscrita em data posterior à prisão, bem como as declarações carcerárias que constam o estado civil do preso como “amasiado".
Além disso, merece destaque a análise feita pelo juízo a quo acerca da prova oral produzida nos autos, nos seguintes termos:
“Ademais, tem-se que o depoimento pessoal e a prova testemunhal não imprimiram a necessária convicção quanto à qualidade de dependente. Isso porque é possível encontrar divergências insuperáveis entre as oitivas e entre estas e as provas dos atos A título de exemplo, a parte autora informa que o relacionamento teria se iniciado em 2011, quando ainda viviam em Ituiutaba-MG, embora também declare na petição do evento nº 88 que a mãe do suposto companheiro teria começado a receber o auxílio-reclusão nº 1678043068 em 2011, também instituído pelo terceiro, porque o recluso era solteiro – esta última informação crível pelo exercício de labor por Fábio em empresa situada em município vizinho a este e longe daquele em que diriam estar juntos. A testemunha, por sua vez, não foi capaz de precisar o início da suposta relação. Disse ela em Juízo que conhece o suposto companheiro desde menino e que acredita que ele nunca morou fora de Goiatuba – o que também conflitaria com os dados acima”.
Destarte. a alegação de dependência econômica não encontrou respaldo nos documentos apresentados, eis que extemporâneos. A prova testemunhal produzida em juízo também não foi suficiente para embasar as pretensões autorais.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024306-55.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARINA REGIS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, visto que não foi comprovada a união estável.
2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) qualidade de segurado; b) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; c) baixa renda, nos termos da lei; d) qualidade de dependente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
4. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da união estável da parte autora com o segurado.
5. Na exordial, afirma a Requerente que vive em união estável com o Sr. Fabio Barbosa Silva desde 2012. Como bem pontuado pela sentença, a parte autora a fim de comprovar a relação com o segurado se limitou a apresentar apenas a declaração de convivência data em período posterior à prisão, bem como as declarações carcerárias que constam o estado civil do preso como “amasiado.
6. A alegação de dependência econômica não encontrou respaldo nos documentos apresentados, uma vez que documentos extemporâneos. A prova testemunhal produzida em juízo também não foi suficiente para embasar as pretensões autorais.
7. Sentença mantida para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
