
POLO ATIVO: ABADIA RIBEIRO DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021898-57.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.
A apelante aduz, em síntese, ser devida a concessão do benefício, haja vista que o marido da autora era segurado especial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021898-57.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência, a comprovação de efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração da empresa nem que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.
A MP nº 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019, porém esteve em vigor desde a data de sua publicação em 18/01/2019.
Logo, são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
O art. 39, da Lei. 8.213/91, prevê que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei”.
Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial.
A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível ao cônjuge, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 272.365/SP e AR nº 719/SP).
Assim, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA A PARTIR DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3. A impugnação apresentada pelo INSS é circunscrita à qualidade de segurado especial do instituidor do auxílio-reclusão, pugnando, ante a alegação de não ter restado provada a referida qualidade, a reforma da sentença. 4. Os documentos apresentados nos autos são aptos a constituir início de prova material do labor rural exercido pelo de cujos nos termos do que apregoa o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, não restando infirmada a qualidade de segurado especial do segurado preso. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 6. Ademais, constada a incorreção na sentença nos parâmetros fixados para fins de correção monetária, é devida a sua modificação de ofício sem que reste caracterizada reformatio in pejus ou violação ao princípio da congruência. Nesse sentido, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1924606/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021. 7. Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada de ofício. (AC 0049316-40.2015.4.01.9199, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/05/2022, Pub 09/05/2022)
A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.
No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: comprovante de residência rural, certidão carcerária constando a profissão lavrador, certidão de casamento constando a profissão lavrador, contrato de concessão de uso de terra rural com o INCRA, constando a profissão lavrador, datado de 2007, notas fiscais de 2020 e 2021 de produtos rurais. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial do autor.
Nos termos do art. 116, §4º do Decreto nº 3.048/1999, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do recolhimento do segurado à prisão quando “for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou noventa dias, para os demais dependentes”, após esses prazos será devido a partir da data do requerimento administrativo.
Verifica-se que o marido da autora foi preso em 18/02/2021, há certidão de casamento atualizada comprovando a qualidade de dependente da autora e o requerimento administrativo foi feito em 12/07/2021.
Assim, o benefício é devido desde a DER e deve ser pago até 27/04/2022, quando o instituidor foi solto.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021898-57.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ABADIA RIBEIRO DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.
2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
5. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.
6. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: comprovante de residência rural, certidão carcerária constando a profissão lavrador, certidão de casamento constando a profissão lavrador, contrato de concessão de uso de terra rural com o INCRA, constando a profissão lavrador, datado de 2007, notas fiscais de 2020 e 2021 de produtos rurais. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial do autor.
7. Nos termos do art. 116, §4º do Decreto nº 3.048/1999, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do recolhimento do segurado à prisão quando “for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou noventa dias, para os demais dependentes”, após esses prazos será devido a partir da data do requerimento administrativo.
8. Verifica-se que o marido da autora foi preso em 18/02/2021, há certidão de casamento atualizada comprovando a qualidade de dependente da autora e o requerimento administrativo foi feito em 12/07/2021.
9. Assim, o benefício é devido desde a DER e deve ser pago até 27/04/2022, quando o instituidor foi solto.
10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
12. Apelação da autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
