
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DENISE APARECIDA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002765-92.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, efetuando o pagamento das quantias correspondentes às parcelas em atraso devidas a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão (07/09/2019) até a sua liberdade, descontados valores pagos a outros dependentes, bem como observada a eventual prescrição quinquenal.
A apelante aduz, preliminarmente, a ausência de interesse processual (indeferimento forçado) e, quanto ao mérito, que não houve comprovação da carência de 24 meses como segurado especial, bem como a ausência de início de prova material da atividade rural.
Houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002765-92.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Não há que se falar em indeferimento forçado na hipótese, uma vez que a parte deixou de juntar o documento solicitado na via administrativa por motivo justo, uma vez que os órgãos públicos estavam fechados devido à pandemia de COVID-19 e o fato de residir em localidade muito distante do fórum em que o processo criminal estava tramitando, tendo apresentado outras documentações que comprovavam a condição de recluso do instituidor (certidão de inteiro teor do processo criminal, datada de 11/09/2020 e atestado de recolhimento em estabelecimento penal, datada de 18/03/2020, constando que o regime é o fechado. Preliminar rejeitada.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019 (que foi convertida na Lei nº 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019, porém esteve em vigor desde a data de sua publicação em 18/01/2019), deve-se observar os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado deve atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
O art. 39 da Lei. 8.213/91 prevê que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei”.
Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial.
A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível ao cônjuge, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 272.365/SP e AR nº 719/SP).
Assim, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA A PARTIR DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3. A impugnação apresentada pelo INSS é circunscrita à qualidade de segurado especial do instituidor do auxílio-reclusão, pugnando, ante a alegação de não ter restado provada a referida qualidade, a reforma da sentença. 4. Os documentos apresentados nos autos são aptos a constituir início de prova material do labor rural exercido pelo de cujos nos termos do que apregoa o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, não restando infirmada a qualidade de segurado especial do segurado preso. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 6. Ademais, constada a incorreção na sentença nos parâmetros fixados para fins de correção monetária, é devida a sua modificação de ofício sem que reste caracterizada reformatio in pejus ou violação ao princípio da congruência. Nesse sentido, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1924606/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021. 7. Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada de ofício. (AC 0049316-40.2015.4.01.9199, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/05/2022, Pub 09/05/2022)
A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.
No caso dos autos, o INSS reconheceu o período laboral do instituidor como sendo de atividade rural, conforme documento ID: 395959144, pág: 53:
“Indeferimento do Requerimento
1. Trata-se de Benefício de Auxílio-Reclusão Rural Indeferido em razão de não ficar comprovada a Reclusão do(a) Instituidor(a), nos termos do §2º, art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos.
3. Foram formuladas exigências à Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém, verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado.”
Assim, não há que se falar em ausência de comprovação de carência e de qualidade de segurado do recluso, cuja condição já foi reconhecida pelo INSS na via administrativa, razão por que é o benefício devido nos termos da sentença.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002765-92.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: DENISE APARECIDA DOS SANTOS
APELADO: C. D. S. D. O., M. V. S. D. O.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. INDEFERIMENTO FORÇADO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.
2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Não há que se falar em indeferimento forçado, uma vez que a parte deixou de juntar o documento solicitado na via administrativa por motivo justo, uma vez que os órgãos públicos estavam fechados devido à pandemia de COVID-19 e o fato de residir em localidade muito distante do fórum onde o processo criminal teve andamento, tendo apresentado outras documentações que comprovavam a condição de recluso do instituidor (certidão de inteiro teor do processo criminal, datada de 11/09/2020 e atestado de recolhimento em estabelecimento penal, datada de 18/03/2020, constando que o regime é o fechado). Assim, preliminar rejeitada.
4. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019 (em vigor desde a data de sua publicação: 18/01/2019), são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado deve atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
5. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.
6. No caso dos autos, o INSS reconheceu o período laboral do instituidor como sendo de atividade rural, conforme documento ID: 395959144, pág: 53 (“Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos”).
7. Não há que se falar em ausência de comprovação de carência e de qualidade de segurado, cujas condições já foram reconhecidas pelo INSS na via administrativa, sendo o benefício devido nos termos da sentença.
8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
