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AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13. 846/2019. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS ANTES DA PRISÃO. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. NÃO CABIMENT...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS ANTES DA PRISÃO. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. NÃO CABIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 4. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão. Não obstante, o STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento. 6. Nesse contexto, a aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento do segurado à prisão. 7. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 21/06/2019. Segundo dados do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses é de R$ 1.768,19 (mil e setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos). Portanto, tem-se que a média salarial dos últimos 12 meses anteriores à prisão é superior ao fixado na Portaria nº 09, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43), não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não se qualifica como segurado de baixa renda. 8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028080-30.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 11/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028080-30.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7011429-49.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIAH PEREIRA ANDRADE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BATISTI - RO7211-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028080-30.2021.4.01.9999
APELANTE: M. P. A., ALICE MERE PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-reclusão ao argumento de o instituidor do benefício não se enquadrar na categoria de segurado de baixa renda.

A parte autora (ID 161446021, Fls. 07/12), em suas razões recursais, assevera que o instituidor do benefício se trata de pessoa de baixa renda, uma vez que seu salário à época do encarceramento não era fixo, possivelmente referente às comissões. Requer a flexibilização do critério econômico com a finalidade de proteção social da dependente para que seja julgado procedente seu pedido inicial.

O Ministério Público Federal se manifestou nos autos pelo provimento do recurso (ID 165584545, Fls. 01/05).

Houve apresentação das contrarrazões (ID 161446021, Fls. 03/04).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028080-30.2021.4.01.9999
APELANTE: M. P. A., ALICE MERE PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Pretende a parte autora o enquadramento do instituidor do benefício na categoria de segurado de baixa renda com a flexibilização do critério econômico para que seja julgado procedente seu pedido inicial de auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.

O benefício visa a prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.

Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência, a comprovação de efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração da empresa nem que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, o benefício foi pleiteado pela filha menor de idade, nascida em 09/09/2016, tendo sido comprovado o recolhimento do instituidor à prisão, em regime fechado, a partir de 01/12/2019 (Fl. 38).

A qualidade de segurado também está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de vínculo empregatício, no período de 09/05/2018 a 12/2019. Como a prisão ocorreu em 01/12/2019, o segurado ainda se encontrava no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

Infere-se da petição inicial que o pleito autoral diz respeito à prisão ocorrida em 01/12/2019, ou seja, após a edição da MP nº 871, de 18/01/2019, de modo que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

No tocante à renda mensal, conforme as informações trazidas aos autos, a soma dos salários-de-contribuição apurados nos 12 meses anteriores à prisão atinge o montante de R$ 1.768,19 (mil e setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos). Portanto, tem-se que a média salarial dos últimos 12 meses anteriores à prisão é superior ao fixado na Portaria nº 09, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43), vigente na data do recolhimento à prisão, não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não se qualifica como segurado de baixa renda.

Dessa forma, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




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APELAÇÃO CÍVEL (198)1028080-30.2021.4.01.9999
APELANTE: M. P. A., ALICE MERE PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS ANTES DA PRISÃO. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. NÃO CABIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.

2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

4. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão. Não obstante, o STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento.

6. Nesse contexto, a aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento do segurado à prisão.

7. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 21/06/2019. Segundo dados do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses é de R$ 1.768,19 (mil e setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos). Portanto, tem-se que a média salarial dos últimos 12 meses anteriores à prisão é superior ao fixado na Portaria nº 09, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43), não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não se qualifica como segurado de baixa renda.

8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente.

9. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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