
POLO ATIVO: ERNANDO DOS SANTOS COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREI DA SILVA MENDES - RO6889-A e GABRIEL DOS SANTOS REGLY - RO10310-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018003-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000159-10.2020.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERNANDO DOS SANTOS COELHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI DA SILVA MENDES - RO6889-A e GABRIEL DOS SANTOS REGLY - RO10310-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de averbação de vínculo urbano não computado no CNIS.
Em suas razões, afirma que o INSS não impugnou especificamente sua pretensão. Afirma que foram juntadas provas materiais dos vínculos e que pretende recolher a devida contribuição previdenciária.
Contrarrazões apresentadas, fazendo o INSS menção à contestação.
É o relatório.

PROCESSO: 1018003-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000159-10.2020.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERNANDO DOS SANTOS COELHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI DA SILVA MENDES - RO6889-A e GABRIEL DOS SANTOS REGLY - RO10310-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
De início, ressalta-se que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, §3°).
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento de vínculos como pedreiro e servente de pedreiro que, segundo narra, não foram registrados em CTPS. Junta, a fim de produzir prova material, recibos de pagamento de salário referentes às competências de agosto de 2001 a fevereiro de 2002, contemporâneos ao tempo que se pretende averbar.
O juízo, no entanto, considerou que só havia nos autos declarações de terceiros – que equivalem a prova testemunhal – e fotografias, das quais não se pode extrair a data. Não foram considerados os recibos de pagamento que podem, sim, servir como prova material.
Tem-se, pois, que houve julgamento do mérito sem a devida análise da prova testemunhal. A documentação acostada à inicial não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício da atividade declarada. A realização de prova oral é, pois, imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Trata-se, assim, de prova que é indispensável à adequada solução do processo, cuja inexistência obsta a apreciação plena da questão de fundo e, por conseguinte, impede a apreciação do mérito da causa.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
Apelação prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018003-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000159-10.2020.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERNANDO DOS SANTOS COELHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI DA SILVA MENDES - RO6889-A e GABRIEL DOS SANTOS REGLY - RO10310-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE LABOR URBANO NÃO REGISTRADO NO CNIS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, §3°).
2. No caso, a parte autora pretende o reconhecimento de vínculos como pedreiro e servente de pedreiro que, segundo narra, não foram registrados em CTPS. Junta, a fim de produzir prova material, recibos de pagamento de salário referentes às competências de agosto de 2001 a fevereiro de 2002, contemporâneos ao tempo que se pretende averbar.
3. Tem-se, no entanto, que houve julgamento do mérito sem a devida análise da prova testemunhal. A documentação acostada à inicial não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária. A realização de prova oral é, pois, imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
4. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício, e declarar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
