
POLO ATIVO: SILVELANDIA MELO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1063117-93.2022.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou a presente ação de procedimento comum contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando assegurar a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz junto ao Centro Educacional 02 de Sobradinho, no período entre 01/01/1982 a 20/12/1985, e, de consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos fundamentos expendidos na inicial, no sentido de ser devido o reconhecimento da condição de aluno-aprendiz. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER, caso tenha implementado os requisitos para o deferimento da prestação no curso da demanda.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1063117-93.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A sentença não merece reparos.
Sobre a matéria, cabe mencionar que o artigo 58 do Decreto nº 611/92 admitiu a contagem do tempo de aprendizado em escolas técnicas, para fins previdenciários, com base no Decreto nº 4.073/42, nos seguintes termos:
Art. 58: São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073/42, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de frequência à escola técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1.952, em curso do Serviço Nacional de Indústria – SENAI ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.
No mais, mesmo após a edição da Lei nº 3.552/59, não houve qualquer alteração na possibilidade de averbação do tempo prestado na condição de aluno-aprendiz. Assim aduz o artigo 32 do referido diploma legislativo:
Art. 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo de aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participação da remuneração prestada.
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, editou a Súmula nº 96, acerca da matéria:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".
O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Confira-se, dentre outros:. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).
Nesse mesmo sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INCRA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BAMBUI/MG. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DE DOTAÇÃO GLOBAL DA UNIÃO (ALIMENTAÇÃO, MORADIA, VESTUÁRIO E MATERIAIS DE AULAS PRÁTICAS). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação ou fardamento, moradia e demais despesas de subsistência.
2. A certidão de fl. 17 acostada aos autos certificou que o autor teve alimentação subsidiada através restaurantes universitários, disponibilidade de materiais didáticos da própria escola técnica de caráter público tais como livros ferramentas e equipamentos, apontando a frequência do autor junto ao Instituto Federal de Educação e Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, na condição de aluno-aprendiz, no período de (28/01/1980 a 28/08/1983), com as suas despesas de alimentação e materiais para as aulas custeadas com recursos orçamentários da União.
3. Havendo a prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, à conta do orçamento da União, esse período de aprendizado deve ser averbado nos assentamentos funcionais do segurado.
4. Apelação desprovida. (AC 1011588-35.2018.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA/TCU N. 96. IRRELEVÂNCIA DA LEI APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz - ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, ante a ausência de modificação pelas Leis n. 3.552/59, n. 6.225/79 e n. 6.864/80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz -, junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96.
2. Hipótese em que, havendo certidão de tempo de estudo expedida pelo Colégio Agrícola de Brasília/DF, datado de 16/01/2006, que o autor foi aluno-aprendiz na referida escola, no período de 08/02/1988 a 21/12/1990, frequentando o curso de técnico em agropecuária e sendo remunerado, à conta do orçamento da União, na forma de alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico, odontológico e pousada, como compensação das atividades extracurriculares exercidas nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, deve tal tempo ser computado para fins previdenciários.
3. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre a mesma base de cálculo fixada em sentença. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0072073-96.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/01/2020 PAG.)
Na hipótese dos autos, a parte autora juntou apenas o Certificado de Conclusão de Ensino Médio junto ao Centro Educacional 02 de Sobradinho/DF, no período entre 01/01/1982 a 20/12/1985, com habilitação profissional: Habitação Básica de Construção Civil, constando o total de 2.749 horas-aulas. Não ficou demonstrada a existência de qualquer contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, razão pela qual não há como averbar tal período para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na DER (13/02/2019), somente fora apurado 26 anos e 11 meses de tempo de contribuição. De acordo com o CNIS juntado aos autos, o último vínculo empregatício da apelante findou-se em agosto/2009, tendo ela apenas recolhido posteriormente contribuições como facultativo entre 01/2021 a 05/2021. Assim não procedente o pedido de reafirmação da DER, porquanto não comprovado o tempo mínimo de contribuição no curso da demanda.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063117-93.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SILVELANDIA MELO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO- APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.
2. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Confira-se, dentre outros:. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).
3. A parte autora juntou apenas o Certificado de Conclusão de Ensino Médio junto ao Centro Educacional 02 de Sobradinho/DF, no período entre 01/01/1982 a 20/12/1985, com habilitação profissional: Habitação Básica de Construção Civil, constando o total de 2.749 horas-aulas. Não ficou demonstrada a existência de qualquer contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, razão pela qual não há como averbar tal período para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Na DER (13/02/2019), somente fora apurado 26 anos e 11 meses de tempo de contribuição. De acordo com o CNIS juntado aos autos, o último vínculo empregatício da apelante findou-se em agosto/2009, tendo ela apenas recolhido posteriormente contribuições como facultativo entre 01/2021 a 05/2021. Assim não procedente o pedido de reafirmação da DER, porquanto não comprovado o tempo mínimo de contribuição no curso da demanda.
5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
