
POLO ATIVO: ADVO ANGELO SARDINHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1047603-71.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047603-71.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADVO ANGELO SARDINHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória para fins de averbação de tempo de serviço rural remoto (01/01/1975 a 31/12/1976) e tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica (14/01/1982 a 15/12/1984).
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus a averbação dos períodos requeridos, uma vez que restou devidamente comprovado os períodos alegados na exordial, tendo em vista a apresentação de indícios de prova material, confirmados pela prova testemunhal.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1047603-71.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047603-71.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADVO ANGELO SARDINHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao direito de averbação do período de labor rural de subsistência que o autor alega ter exercido (01/01/1975 a 31/12/1976), bem como tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica (14/01/1982 a 15/12/1984), para fins previdenciários junto ao RGPS.
Após regular instrução dos autos, sobreveio sentença de improcedência em razão da ausência de prova material contemporânea ao período de labor rural alegado, bem como por impossibilidade de cômputo de serviço prestado como aluno-aprendiz, em observância a Súmula 18 da TNU, segundo a qual, “para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.”
Com efeito, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante.
No que tange ao período de labor rural, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), situação não externada no caso dos autos.
Com efeito, com o objetivo de fazer prova material do labor rural o autor trouxe aos autos os seguintes documentos, todos situados fora do período 01/01/1975 a 31/12/1976 ou sem valor probatória por não fazer referência ao alegado labor rural:
- certidão de casamento dos genitores, lavrada em 1974, sem referência de labor rural;
- certidão de nascimento do próprio autor, sem qualquer referência ao labor rural;
- ITR e documento de informação de apuração de ITR datado em 1997;
- CCIR 2000/2001/2002.
Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período que se busca comprovar, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ).
Desse modo, inexistindo prova indiciária e contemporânea relativa ao alegado labor rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao período em que o autor figurou como aluno-aprendiz, verifica-se que consta dos autos certidão de tempo escolar emitida pelo Instituto Federal de Goiana atestando, em síntese, que no período reclamado pelo autor ele estudou em regime de internato e recebeu alimentação e hospedagem, frequentando aulas práticas consistentes em atividade que visavam à preparação prática para o exercício da profissão, todavia, nada há nos autos que comprove, de fato, a execução de serviços destinados a terceiros, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Vale ressaltar que com a edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas que recebia.
Por outro lado, o STF firmou entendimento no sentido de que "O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros." STF. 1ª Turma. MS 31518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853).
Desse modo, inexistente comprovação da efetiva execução do ofício por encomenda de terceiros, não se desvela possível a contagem do tempo para fins previdenciários, pois seria indispensável a comprovação de que o autor participou nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos à instituição de ensino técnico.
Posto isto, NEGO PROVIMETNO à apelação interposta pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1047603-71.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047603-71.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADVO ANGELO SARDINHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCO. PRECEDENTE STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretende o autor a averbação do período de labor rural, compreendido entre 01/01/1975 a 31/12/1976, bem como o período como aluno aprendiz em escola técnica, compreendido entre 14/01/1982 a 15/12/1984. Após regular instrução dos autos, sobreveio sentença de improcedência em razão da ausência de prova material contemporânea ao período de labor rural alegado, bem como por impossibilidade de cômputo de serviço prestado como aluno-aprendiz, em observância a Súmula 18 da TNU, segundo a qual, “para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.” Com efeito, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante.
2. No que tange ao período de labor rural, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), situação não externada no caso dos autos.
3. Com efeito, com o objetivo de fazer prova material do labor rural o autor trouxe aos autos os seguintes documentos, todos situados fora do período 01/01/1975 a 31/12/1976 ou sem valor probatória por não fazer referência ao alegado labor rural: certidão de casamento dos genitores, lavrada em 1974, sem referência de labor rural; certidão de nascimento do próprio autor, sem qualquer referência ao labor rural; ITR e documento de informação de apuração de ITR datado em 1997; CCIR 2000/2001/2002. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período que se busca comprovar, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária e contemporânea relativa ao alegado labor rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
4. Quanto ao período em que o autor figurou como aluno-aprendiz, verifica-se que consta dos autos certidão de tempo escolar emitida pelo Instituto Federal de Goiana atestando, em síntese, que no período reclamado pelo autor ele estudou em regime de internato e recebeu alimentação e hospedagem, frequentando aulas práticas consistentes em atividade que visavam à preparação prática para o exercício da profissão, todavia, nada há nos autos que comprove, de fato, a execução de serviços destinados a terceiros, razão pela qual a sentença não merece reparos.
5. Vale ressaltar que com a edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas que recebia. Por outro lado, o STF firmou entendimento no sentido de que "O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros." STF. 1ª Turma. MS 31518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853). Assim, inexistente comprovação da efetiva execução do ofício por encomenda de terceiros, não se desvela possível a contagem do tempo para fins previdenciários.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
