
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE APARECIDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e FABIANE BATTISTETTI BERLANGA - MT6810-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010113-06.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000202-76.2019.8.11.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE APARECIDO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e FABIANE BATTISTETTI BERLANGA - MT6810-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de tempo de serviço que o autor alega ter desempenhado junto à empresa denominada Natura Armazéns Gerais LTDA., no período de 01/11/1992 a 02/01/2003.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a reclamatória trabalhista da qual se originou o reconhecimento do vínculo em discussão, não é oponível em face do Órgão Previdenciário, tendo em vista que o apelante não foi parte do processo. Discorre que há clara distinção entre a relação jurisdicional trabalhista, a relação tributária ou fiscal e o fisco e a relação previdenciária do segurado e a Previdência Social, diante da independência das esferas. Assevera, ainda, que tratando-se de sentença trabalhista que não foi pautada em início de prova material, deve ser exigido outras provas contemporâneas à prestação do serviço, o que inocorreu no caso dos autos. Por tais razões, tendo em vista que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões, sustentando que não pode ser prejudicado pelo erro cometido pela empresa que o contratou, visto que competia ao INSS a fiscalização da relação de emprego, ao teor do art. 33 da Lei 8.212/91.
É o relatório.

PROCESSO: 1010113-06.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000202-76.2019.8.11.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE APARECIDO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e FABIANE BATTISTETTI BERLANGA - MT6810-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao direito de averbação de tempo de serviço urbano junto ao CNIS do autor para fins previdenciários.
Como relatado, em linhas volvidas, objetiva a parte autora, ora apelado, o cômputo de labor exercido sem a devida anotação de baixa em sua CTPS e CNIS, junto ao empresa denominada Natura Armazéns Gerais LTDA., no período de 01/11/1992 a 02/01/2003.
Realizada audiência instrutória e colhida a prova testemunhal, o feito foi julgado procedente, ao fundamento de que a prova documental e os elementos orais produzidos foram suficientes para convencimento de que o autor, de fato, prestou o serviço apontado na inicial e nos períodos indicados.
Irresignado, o INSS recorre alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer documento que corrobore as alegações exordiais, posto que a sentença trabalhista não baseada em elementos de prova não constitui documento apto a servir como início de prova material da relação trabalhista para fins previdenciários, assinalando, ainda, que por não ter sido parte da reclamação trabalhista a sentença não seria oponível ao Órgão Previdenciário.
E neste ponto, de início convém registrar que a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, com demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, tem sido reconhecida a eficácia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual.
Por outro lado, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1078726/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 01.10.2020).
Colaciono, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013). 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) Sem grifos no original
Na mesma linha, o TRF1 firmou a orientação de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (Cf. AC 200538060014582; AC 200601990220523; AC 200035000002469; AMS 200335000081627 e REOMS 200441000051620).
Não se desconhece, também, que, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, foi editada em 2005 a Súmula 31, com o seguinte teor: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”
Como visto nas jurisprudências retrocitadas, o acordo trabalhista devidamente homologado, assim como a sentença trabalhista decorrente dos efeitos da revelia, se desvela documento apto a constituir início de prova material do tempo de serviço laborado, quando existir outros elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador. Desse modo, de fato a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista, quando fundada unicamente na revelia, não se revela apta a constituir início de prova material.
Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a sentença não foi proferida, unicamente, em decorrência da revelia do empregador, pois houve valoração das informações do vínculo empregatício em questão que encontra-se registrado junto ao CNIS do autor e sem registro de baixa/encerramento do vínculo, razão pela qual constitui documento idôneo a corroborar as alegações iniciais, constituindo-se documento apto a servir como início de prova material.
Não se está diante do reconhecimento do início de um vínculo trabalhista para fins previdenciários, pois o referido vínculo já existe perante a base de dados do INSS, o que se objetiva é a regularidade do referido vínculo, com a devida baixa/encerramento do vínculo e confirmação de sua validade para todos os fins previdenciários.
Verifica-se, portanto, que de fato existe nos autos outros elementos de prova quanto ao vínculo reconhecido pela Justiça Obreira, tratando-se de documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao vínculo de emprego do autor, não havendo que se falar que a sentença de procedência se deu baseada, unicamente, em prova testemunhal.
Cumpre anotar, uma vez mais, que no presente caso o CNIS do autor traz o vínculo empregatício em aberto, sem data-fim, de modo que a prova oral produzida se revelou segura e imprescindível para corroborar o período laborado pelo autor e encerrar o vínculo empregatício, razão pela qual permanece hígida as conclusões a que chegou o juízo prolator da sentença trabalhista.
Assim, as informações constantes no contrato de trabalho registrado na CTPS do autor por força da sentença trabalhista deve ser considerada para fins previdenciários, em especial pelo fato de que não se tomou como prova plena sem a devida averiguação exauriente quanto a efetiva existência do vínculo, mas sim como prova indiciária, que foi firmemente comprovada por idônea prova testemunhal, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010113-06.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000202-76.2019.8.11.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE APARECIDO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e FABIANE BATTISTETTI BERLANGA - MT6810-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRESENTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INÍCO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, com demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, tem sido reconhecida a eficácia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual.
2. Por outro lado, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1078726/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 01.10.2020).
3. Desse modo, de fato a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista, quando fundada unicamente na revelia, não se revela apta a constituir início de prova material. Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a sentença não foi proferida, unicamente, em decorrência da revelia do empregador, pois houve valoração das informações do vínculo empregatício em questão que encontra-se registrado junto ao CNIS do autor e sem registro de baixa/encerramento do vínculo, razão pela qual constitui documento idôneo a corroborar as alegações iniciais, constituindo-se documento apto a servir como início de prova material. Não se está diante do reconhecimento do início de um vínculo trabalhista para fins previdenciários, pois o referido vínculo já existe perante a base de dados do INSS, o que se objetiva é a regularidade do referido vínculo, com a devida baixa/encerramento do vínculo.
4. Verifica-se, portanto, que de fato existe nos autos outros elementos de prova quanto ao vínculo reconhecido pela Justiça Obreira, tratando-se de documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao vínculo de emprego do autor, não havendo que se falar que a sentença de procedência se deu baseada, unicamente, em prova testemunhal. Cumpre anotar, uma vez mais, que no presente caso o CNIS do autor traz o vínculo empregatício em aberto, sem data-fim, de modo que a prova oral produzida se revelou segura e imprescindível para corroborar o período laborado pelo autor e encerrar o vínculo empregatício, razão pela qual permanece hígida as conclusões a que chegou o Juízo prolator da sentença trabalhista, de modo que as informações constantes no contrato de trabalho registrado na CTPS por força da sentença trabalhista deve ser considerada para fins previdenciários.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
