
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO JOSE DE SERPA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO GODINHO - TO2550-A e ARIEL CARVALHO GODINHO - TO5607-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002147-26.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002461-59.2017.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO JOSE DE SERPA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO GODINHO - TO2550-A e ARIEL CARVALHO GODINHO - TO5607-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão declaratória de tempo de serviço que o autor alega ter desempenhado junto à empresa denominada Irmãos Corsini Ltda., no período de 02.01.1977 a 12.1989.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que inexiste nos autos qualquer documento que corrobore as alegações exordiais, não havendo documento apto a comprovar que foram vertidas contribuições em nome do autor para posterior inserção no CNIS.
Devidamente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002147-26.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002461-59.2017.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO JOSE DE SERPA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO GODINHO - TO2550-A e ARIEL CARVALHO GODINHO - TO5607-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao direito de averbação de tempo de serviço urbano junto ao CNIS do autor para fins previdenciários.
Com efeito, objetiva a parte autora, ora apelada, o cômputo de labor exercido sem a devida anotação na CTPS, na função de operador de Draga na Empresa denominada Irmãos Corsini LTDA., no período de 02/01/1977 a 12/1989.
Sustenta, o autor, que não trabalhou de carteira assinada durante o dito período, todavia comprova o vínculo em razão de acordo trabalhista firmado com seu empregador. Assevera que os proprietários da empresa já faleceram, no entanto, suas respectivas viúvas reconhecem o vínculo existente.
Realizada audiência instrutória e colhida a prova testemunhal, o feito foi julgado procedente, ao fundamento de que a prova documental e principalmente os elementos orais produzidos foram mais que suficientes para convencimento de que o autor, de fato, prestou o serviço apontado na inicial e nos períodos indicados.
Irresignado, o INSS recorre alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer documento que corrobore as alegações exordiais, não havendo documento apto a comprovar que foram vertidas contribuições em nome do autor para posterior inserção no CNIS.
E neste ponto, com razão o apelante.
De início, convém destacar que a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, demonstrando o efetivo exercício da atividade laboral, tem sido reconhecida a eficácia da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual. Colaciono, pois, nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013). 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) Sem grifos no original
Na mesma linha, o TRF1 firmou a orientação de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (Cf. AC 200538060014582; AC 200601990220523; AC 200035000002469; AMS 200335000081627 e REOMS 200441000051620).
Não se desconhece, também, que, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, foi editada em 2005 a Súmula 31, com o seguinte teor: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”
Como visto nas jurisprudências retrocitadas, o acordo trabalhista devidamente homologado perante a Justiça Obreira se desvela documento apto a constituir início de prova material do tempo de serviço laborado, o que, todavia, não é o caso dos autos, uma vez que a alegada relação de emprego não foi submetida à apreciação perante a Justiça do Trabalho.
Conquanto o julgador monocrático tenha assinalado que, a despeito da ausência de registros formais da relação de emprego, a declaração acostada aos autos se desvela documento apto a fazer prova em favor do autor, já que apresenta data concomitante ao período que o autor alega ter trabalho, verifica-se que tal afirmação não encontra eco na prova dos autos.
Isso porque, em verdade, embora o autor discorra quanto à existência de acordo trabalhista firmado com o ex-empregador, consta dos autos, unicamente, uma declaração firmada por Roberto de Almeida Corsini, datada em 1.991, transferindo ao autor os direitos relativos a um imóvel como forma de pagamento dos soldos e eventuais indenizações junto ao Ministério do Trabalho, ficando o autor impedido de manejar ação judicial ou extrajudicial em face da empresa Irmãos Corsini & Penha Ltda., que encontrava-se inativa há mais de dez anos.
Verifica-se, portanto, que de fato inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar o vínculo de emprego do autor ou servir como início de prova material do vínculo relativo ao período de 01/1977 a 12/1989. Com efeito, da declaração firmada pelo sócio proprietário da referida empresa, a que faz referência o julgado recorrido, se extrai que ela encontrava-se inativa pelo menos desde o ano de 1.981, não se revelando crível o exercício de qualquer atividade empregatícia após o referido ano, não havendo que se falar que o dito documento apresenta data concomitante aos períodos que o autor alega ter trabalhado.
Ademais, embora o autor sustente que o labor foi desenvolvido junto à empresa denominada Irmãos Corsini Ltda., verifica-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral que a empresa em referência teve sua abertura em 13/06/1.991, de modo que, igualmente, não se revela crível o vínculo de emprego que o autor alega em sua exordial.
Oras, de fato a declaração da testemunha de forma imprecisa, apenas testificando o labor por cerca de dez anos, não se desvela suficiente a comprovar o período alegado pelo autor em sua exordial, tratando-se de declaração genérica e vaga, imprestável a comprovar o labor na data exata de 02.02.1977 a 12/1989. Ademais, trata-se de prova oral não consubstanciada em prova indiciária do efetivo desempenho da atividade empregatícia nos períodos que o autor objetiva ver reconhecido, o que não se admite.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGAR IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002147-26.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002461-59.2017.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO JOSE DE SERPA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO GODINHO - TO2550-A e ARIEL CARVALHO GODINHO - TO5607-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. VÍNCULO LABORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
1. Alega o autor que desempenhou a função de operador de draga na empresa denominada Irmãos Corsini LTDA. no período de 02/01/1977 a 12/1989. Sustenta que não trabalhou de carteira assinada durante o dito período, todavia comprova o vínculo em razão de acordo trabalhista firmado entre o autor e seu empregador. Assevera que os proprietários da empresa já faleceram, todavia, suas respectivas viúvas reconhecem o vínculo existente.
2. Após instrução probatória, ouvida as testemunhas, o julgador de primeiro grau julgou procedentes os pedidos vertidos na inicial. Irresignado, o INSS recorre alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer documento que corrobore as alegações exordiais, não havendo documento apto a comprovar que foram vertidas contribuições em nome do autor para posterior inserção no CNIS.
3. Esquadrinhado o quadro de relevo, de início ressalta-se que a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, demonstrando o efetivo exercício da atividade laboral, tem sido reconhecida a eficácia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual, ao passo que a sentença homologatória perante a Justiça Obreira se desvela documento apto a constituir início de prova material do tempo de serviço laborado, o que não é o caso dos autos, uma vez que a alegada relação de emprego não foi submetida à apreciação perante a Justiça do Trabalho.
4. Em verdade, embora o autor discorra quanto à existência de acordo trabalhista firmado com o ex-empregador, consta dos autos, unicamente, uma declaração firmada por Roberto de Almeida Corsini, datada em 1.991, transferindo ao autor os direitos relativos a um imóvel como forma de pagamento dos soldos e eventuais indenizações junto ao Ministério do Trabalho, ficando o autor impedido de manejar ação judicial ou extrajudicial em face da empresa Irmãos Corsini & Penha Ltda., que encontrava-se inativa há mais de dez anos.
5. Verifica-se, portanto, que de fato inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar o vínculo de emprego do autor ou servir como início de prova material do vínculo relativo ao período de 01/1977 a 12/1989. Com efeito, da declaração firmada pelo sócio proprietário da referida empresa se extrai que ela encontrava-se inativa pelo menos desde o ano de 1.981, não se desvelando crível o exercício de qualquer atividade empregatícia após o referido ano. Ademais, embora o autor sustente que o labor foi desenvolvido junto à empresa denominada Irmãos Corsini Ltda., verifica-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral que a empresa em referência teve sua abertura em 13/06/1.991, de modo que, igualmente, não se revela crível o vínculo de emprego que o autor alega em sua exordial.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
