
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERICKA MAYARA DA SILVA AGUIAR e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011668-24.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000902-87.2020.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 117981530 - Pág. 1) interposto pelo INSS contra sentença (Id 111093525 - Pág. 122) que julgou procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS maneja apelação alegando em preliminar a ausência de interesse de agir da parte autora, pois aduz se tratar apenas de pedido de antecipação do pagamento do benefício, não sendo analisado o mérito do direito ao benefício em razão da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024 e do regime de plantão (art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020). No mérito, alega ausência de incapacidade, visto que não foi realizada perícia judicial, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, porque os atestados médicos particulares apresentados pelo autor não tem valor probatório maior que o laudo pericial administrativo.
A parte apelada, DALGISA DA SILVA CARNEIRO, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não manifestou interesse no feito, por não ser hipótese de intervenção no mérito da demanda. (Id 121589522 - Pág. 1).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011668-24.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000902-87.2020.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Da Preliminar de ausência de interesse de agir
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ausência de interesse de agir.
Primeiro, porque há requerimento administrativo, e o fato de ter sido indeferida a antecipação do pagamento de um salário-mínimo por não ter cumprido um ou alguns dos requisitos da análise quando da pandemia (em razão da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024) não afasta o interesse do autor. Segundo, porque conforme consta do regulamento do INSS, quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença, com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos, o beneficiário será submetido à realização de perícia, após o término do regime de plantão (art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020), não sendo o caso, portanto, de apresentar novo requerimento. Terceiro, se o autor não foi submetido à perícia a cargo do INSS, não pode arcar com a sua não realização. Por fim, o INSS apresentou contestação impugnando o mérito da ação, o que afasta a alegação de ausência de interesse do autor.
Do mérito
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade da parte autora. Devido ao falecimento da autora, não foi possível realizar a perícia judicial para comprovar a sua incapacidade.
Na sentença, o Juiz julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. O juiz considerou que os laudos médicos particulares apresentados comprovavam a incapacidade da autora.
O INSS, em sua apelação, argumenta que “o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, porque os atestados médicos particulares apresentados pelo polo ativo da presente demanda não têm maior valor probatório do que o laudo pericial administrativo”.
Entretanto, o nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), segundo o qual o juiz deve analisar as provas constantes nos autos e interpretá-las conforme sua convicção, proferindo sua decisão com base nos fatos e provas apresentados. Portanto, havendo nos autos provas robustas que demonstram a incapacidade da autora, o juiz não está vinculado ao laudo do perito judicial ou ao laudo pericial administrativo.
Na hipótese, a incapacidade da autora restou demonstrada por meio de laudos médicos, elaborados por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS) (Id 117413534 - Pág. 6). Esses relatórios têm valor, pois foram emitidos por médicos do sistema público de saúde, da Secretaria de Estado de Saúde de Hospital Regional de Cacoal, e, portanto, também possuem fé-pública.
Além disso, conforme se depreende da Certidão de Óbito anexada aos autos (Id 117413590 - Pág. 1), a causa da morte foi a mesma que motivou o pedido de aposentadoria por invalidez. Conforme fundamentado na sentença, o que corrobora a decisão proferida. Nestes termos:
(...)
No mais, depreende-se da certidão de óbito, que a causa da morte foi insuficiência respiratória, Neoplasia Maligna secundária dos Pulmões, Neoplasia Maligna no corpo do Útero, o que afirma que a causa da morte foi em decorrência da incapacidade suscitada a título de recebimento de aposentadoria por invalidez.
(...)
Assim, não assiste razão o INSS em suas razões de apelação, pois a incapacidade da autora restou comprovada por meio dos documentos anexados aos autos. Portanto, correta sentença ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011668-24.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000902-87.2020.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. M. D. S. A., ELIZEU SILVA AGUIAR
REPRESENTANTE: ELIZEU SILVA AGUIAR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO DO SUS DOTADO DE FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir. Primeiro, porque há requerimento administrativo, e o fato de ter sido indeferida a antecipação do pagamento de um salário-mínimo por não ter cumprido um ou alguns dos requisitos da análise quando da pandemia (em razão da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024) não afasta o interesse do autor. Segundo, porque conforme consta do regulamento do INSS, quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença, com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos, o beneficiário será submetido à realização de perícia, após o término do regime de plantão (art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020), não sendo o caso, portanto, de apresentar novo requerimento. Terceiro, se o autor não foi submetido à perícia a cargo do INSS, não pode arcar com a sua não realização. Por fim, o INSS apresentou contestação impugnando o mérito da ação, o que afasta a alegação de ausência de interesse do autor.
2. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade da parte autora. Devido ao falecimento da autora, não foi possível realizar a perícia judicial para comprovar a sua incapacidade. O INSS, em sua apelação, argumenta que “o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, porque os atestados médicos particulares apresentados pelo polo ativo da presente demanda não têm maior valor probatório do que o laudo pericial administrativo”.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), segundo o qual o juiz deve analisar as provas constantes nos autos e interpretá-las conforme sua convicção, proferindo sua decisão com base nos fatos e provas apresentados. Portanto, havendo nos autos provas robustas que demonstram a incapacidade da autora, o juiz não está vinculado ao laudo do perito judicial ou ao laudo pericial administrativo.
5. Na hipótese, a incapacidade da autora restou demonstrada por meio de laudos médicos, elaborados por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS). Esses relatórios têm valor, pois foram emitidos por médicos do sistema público de saúde, da Secretaria de Estado de Saúde de Hospital Regional de Cacoal, e, portanto, também possuem fé-pública.
6. Não assiste razão o INSS em suas razões de apelação, pois a incapacidade da autora restou comprovada por meio dos documentos anexados aos autos. Portanto, correta sentença ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
