
POLO ATIVO: ELEDA FRANCISCA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004003-83.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, por não ter sido constatada a sua deficiência (fls. 199/201)¹.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, sustentando haver implementado os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para o retorno dos autos a origem e desginação de nova perícia médica com médico especialista (fls. 206/215).
Embora intimado o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do benefício assistencial ao deficiente
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e da lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que são: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiarper capitainferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Do Critério de Miserabilidade
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiarper capitainferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. ACF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. Alimitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse contexto, tem-se utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Assim sendo, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da Deficiência
Conforme o disposto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
O Caso Concreto.
No caso em análise, foi realizada perícia médica judicial em 02/12/2021, por meio da qual se constatou que a parte autora é portadora de “Outra degeneração especificada de disco intervertebral- CID M51.3; Artrose não especificada CID M119.9; Artropatias em outras doenças classificadas em outra parte Cid M14; Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51; Dorsalgia CID M54; Reumatismo não especificado CID M79.0 - F90.0” ( fls. 166/168).
O Perito concluiu, inclusive através da análise de relatórios e de outros exames médicos apresentados pela autora, que não há impedimento de longo prazo, mas sim incapacidade temporária com previsão para recuperação em 12 (doze) meses.
Assim sendo, não restou caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial uma vez que, apesar das patologias que a acometem, não há impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva da autora em sociedade, nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Os demais elementos probatórios produzidos nos autos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é a hipótese dos autos.
Trata-se de prova técnica realizada por profissional habilitado, da confiança do juízo, que se encontra em posição equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório, a qual contém elementos suficientes para avaliar a existência de deficiência e o seu comprometimento social.
Nota-se que o expert realizou a descrição geral da parte e de suas queixas, respondendo aos quesitos com clareza para formar a convicção do magistrado.
Importa registrar que, a mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos.
Ao magistrado, destinatário da prova, cabe avaliar a suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos para formar o seu convencimento no uso do seu poder instrutório.
Ademais disso, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO SUBNORMAL EM UM OLHO. REDUÇÃO DA ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO POR ÓCULOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado se o transtorno de visão subnormal em um olho incapacita o requerente para o exercício de sua atividade habitual, o perito respondeu negativamente, ressaltando que a deficiência, embora acarrete redução da acuidade visual, não equivale à visão monocular. 2. O apelante manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame foi breve nas respostas aos quesitos e, não sendo especialista em oftalmologia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). (AG 0044077-07.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016). E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01.9999, Rel. Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe18/032021. 4. A coisa julgada na espécie opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 5. Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Apelação não provida.” (AC 1014595-94.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) (grifos nossos).
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente e total para atividade laboral. 3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida.” (AC 1010209-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2022 PAG.) (grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
104
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004003-83.2023.4.01.9999
ELEDA FRANCISCA DE LIMA
Advogado do (a) APELANTE: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE CURTO PRAZO. ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Consta no laudo da perícia médica judicial que, apesar da patologia, não há impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva do autor em sociedade. Logo, não restou caracterizada a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado.
3. Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é a hipótese dos autos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora