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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:38

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Não há nulidade na perícia judicial, porquanto, no caso concreto, o laudo se mostra claro e suficiente para possibilitar o deslinde da questão. 3. Conforme se extrai do laudo da perícia médica judicial, apesar da patologia, não há impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva do autor em sociedade. Logo, não restou caracterizada a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013326-83.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013326-83.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5368493-16.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CRISTIANO CAMPELO CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1013326-83.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, por não ter sido comprovada a deficiência para fins de concessão do benefício na perícia judicial (fls. 123/125).

Em suas razões, o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, argumentando que a perícia não foi realizada tendo por base a análise da deficiência, e sim a da incapacidade. Afirma, ainda, que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos. Pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada uma nova perícia (fls. 131/142).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Da ausência de nulidade da perícia

A parte autora impugna o laudo pericial, sob o fundamento de que está contrário aos demais documentos médicos acostados aos autos.

Não merece acolhimento a alegação do recorrente.

Trata-se de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, contendo elementos suficientes para avaliar a existência de deficiência e o seu comprometimento social.

Com efeito, nota-se que o Perito realizou a descrição geral do periciado e respondeu aos quesitos com clareza e detalhamento suficiente para formar a convicção do Magistrado.

Ao Juiz, como destinatário da prova, cabe avaliar a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para formar o seu convencimento no uso do seu poder instrutório.

Dito isso, concluo no sentido de que não há nulidade na perícia judicial, porquanto, no caso concreto, o laudo se mostra claro e suficiente para possibilitar o deslinde da questão.

Do benefício assistencial

No termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Do critério da miserabilidade

Em relação ao critério da miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7.  "Recurso Especial provido.”

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)(negritei)

Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.

Da deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos),  de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

O caso concreto

No caso em análise, extrai-se do laudo da perícia médica judicial, realizada no dia 17/09/2020, que a parte autora, então contando com 20 (vinte) anos de idade, ensino fundamental completo, é portadora de “M91.1 Osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur (Legg-Calvé-Perthes)”. Todavia, concluiu o Perito que “O periciado apresenta uma deformidade física que não incapacita ou invalida ao trabalho, mas que limita a escolha das atividades laborativas que irá exercer” (fls. 89/92).

                   Assim, não restou caracterizada a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, uma vez que, apesar da patologia, não há impedimento de longo prazo (superior a dois anos) capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva do autor em sociedade, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Sobre o tema, destaca-se a seguinte jurisprudência desta Corte:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4. Na hipótese, o laudo judicial revelou incapacidade laborativa total e temporária, em decorrência de impacto femoro acetabular à esquerda, com possibilidade de melhora, por um período de 12 meses, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício assistencial, que exige incapacidade a longo prazo. A inexistência de consonância da duração da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 7. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa omniprofissional, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito a sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 8. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo. 9. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1009989-57.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.)

Dessa forma, inexistindo impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

Em que pese a alegação de que a análise do Perito não foi realizada com base no impedimento de longo prazo, e sim na incapacidade para o trabalho, extrai-se das respostas do perito, bem como da conclusão do laudo, que apesar de existir uma patologia, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo capaz de prejudicar a sua vida, inclusive a laboral.

Devo ressaltar, ainda, que os demais elementos probatórios acostados aos autos não permitem afastar as conclusões do laudo pericial.

 Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.  

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

     Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


79

APELAÇÃO CÍVEL (198)1013326-83.2021.4.01.9999

Em segredo de justiça

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Não há nulidade na perícia judicial, porquanto, no caso concreto, o laudo se mostra claro e suficiente para possibilitar o deslinde da questão.

3. Conforme se extrai do laudo da perícia médica judicial, apesar da patologia, não há impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva do autor em sociedade. Logo, não restou caracterizada a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado.

4. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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