
POLO ATIVO: EVA AVELINO COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003377-30.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 321/333) [1].
Nas suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença apenas para que seja alterado o termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação, conforme restou determinado no julgamento do RE 631.240/MG (fls. 389/395).
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 403/408).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Insurge-se a parte autora apenas quanto ao termo inicial do benefício, pugnando seja fixada a partir do ajuizamento da ação.
Sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 631.240- MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu que, com relação as ações ajuizadas ate a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não devera implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS ja tenha apresentado contestação de mérito, esta caracterizado o interesse em agir pela resistência a pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.
O STF determinou, ainda, que, em todos os casos acima citados, tanto a analise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do inicio da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento do referido RE, tendo sido sobrestada e providenciado o requerimento na via administrativa, com posterior contestação de mérito, entendo que o termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação (17/02/2010).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1003377-30.2024.4.01.9999
EVA AVELINO COELHO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240- MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu que, com relação as ações ajuizadas ate a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não devera implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS ja tenha apresentado contestação de mérito, esta caracterizado o interesse em agir pela resistência a pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Em todos os casos acima citados, tanto a analise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do inicio da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
3. No caso de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240- MG, quando sobrestada e providenciado o requerimento na via administrativa, com posterior contestação de mérito, tanto a analise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do inicio da acao como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, o termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
4. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício assistencial para a data do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 17/02/2010.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
