
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020539-72.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da data da sua suspensão administrativa anterior.
Houve a condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Súmula 111 do C. STJ c.c. artigo 85, § 3.º, I, do CPC) (fls. 77/82) ¹.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença apenas para que seja determinado o restabelecimento do beneficio a partir do estudo social, quando, enfim, foi comprovado a manutenção dos requisitos autorizadores, ou, alternativamente, a partir do ajuizamento da ação, em 03/12/2021, com a juntada da prova de atualização do CADUNICO (fls. 85/90).
Requer, ainda, "1. A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 2. 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Foram apresentadas contrarrazões (95/101).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de atualização do CADÚNICO (fls. 104/107).
É o relatório.
¹ Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Insurge-se a autarquia previdenciária quanto ao termo inicial do benefício, pugnando seja ele fixado a partir do estudo social ou do ajuizamento da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na sua ausência, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência ou não da incapacidade para a concessão de benefício.
Consta nos autos comprovante de atualização do CADÚNICO, realizada em 27/01/2020, bem como o requerimento administrativo formulado em 06/02/2020. Além disso, verifica-se que o benefício foi suspenso, exclusivamente, em razão da ausência de atualização do CADÚNICO.
De acordo com o laudo do estudo social realizado, a parte autora apresentou episódio de epilepsia quando contava um ano de idade, ocasionando-lhe várias sequelas, que fazem com que necessite da presença constante de outra pessoa para auxiliá-la na prática de todos os atos da vida cotidiana. A parte autora tem atualmente 49 (quarenta e nove) anos de idade e apresenta atraso visível no seu desenvolvimento (fls. 68/70) .
Quanto ao critério de miserabilidade, o seu estudo registrou que a parte autora reside em uma casa antiga e deteriorada, em companha da sua genitora, e que aufere proventos mensais no valor de R$ 1.302,00, provenientes da sua aposentadoria. As despesas, por sua vez, somam aproximadamente R$ 1.518,00, tendo a assistente social atestado a condição de vulnerabilidade social da parte autora.
De outro lado, constata-se que o motivo da suspensão administrativa do benefício foi somente a ausência de atualização do CADÚNICO, o que é inadmissível. Considerando, todavia, que a referida atualização foi efetivada em momento anterior ao requerimento, não há dúvida de que a parte autora já reunia todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício à época em que formulou o seu requerimento administrativo, fato ocorrido em 06/02/2020. Ademais disso, os demais elementos probatórios constantes dos autos demonstram que, desde então, não houve alteração no estado de fato ou de direito do autor.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. REGRAS. ALTERAÇÃO NO DIREITO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Apesar de o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 85 do STJ.
2. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973).
3. Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP.
4. Reconhecido, pela instância ordinária, o direito à percepção cumulativa da pensão por morte e da aposentadoria rural, não há como afastar o termo inicial desta última a contar da citação, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a cessação administrativa e a propositura desta demanda.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Dessa forma, tendo em vista que a sentença determinou a concessão do benefício assistencial desde a data da sua indevida suspensão administrativa, a sentença merece reforma apenas para que o termo inicial seja fixado a partir da data da apresentação do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora já reunia todos os requisitos imprescindível à percepção do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS apernas para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora(06/02/2020).
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1020539-72.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MANOEL DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS IMPRESCINDÍVEIS À SUA PERCEPÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, com a data da citação válida do INSS.
3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, e não há elementos probatórios que demonstrem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde a formulação do seu requerimento administrativo.
4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
