
POLO ATIVO: CELIA MARIA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000565-49.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (fls. 285/289)¹.
Nas suas razões, a apelante requer a reforma parcial da sentença, apenas para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação, em 4/06/2010, anteriormente à data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Insurge-se a parte requerida quanto ao termo inicial do benefício que lhe foi concedido, pugnando para que seja fixada na data do ajuizamento da ação.
A concessão do benefício assistencial ao deficiente, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, requer o preenchimento do requisito da deficiência e do critério de miserabilidade.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a parte autora é portadora “Epilepsia Focal – CID G40.0 – Apresenta crises convulsivas recorrente apesar do uso de medicamentos antiepilépticas, não responsiva ao tratamento. ” Por esta razão possui incapacidade total e permanente, de caráter irreversível (fls. 277/278).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito afirmou que a doença teve início na infância, e a incapacidade, desde os 04 anos.
Por sua vez, estudo socioeconômico constatou que a requerente se encontra em estado de miserabilidade (fls. 239/243).
Assim sendo, restou comprovado o impedimento de longo prazo que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como o estado de vulnerabilidade social em que vive a autora.
No que concerne ao termo inicial do benefício, O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Analisando os elementos contidos os autos, verifico que, após controvérsia acerca da falta de prévio requerimento administrativo, a autora apresentou a respectiva comprovação, datada de 25/04/2010.
Assim, considerando as conclusões da prova pericial quanto a data de início da incapacidade, aos 4 (quatro) anos de idade, constata-se que esta, evidentemente, já exista quando do requerimento administrativo formulado pela autora, em 25/04/2010.
Com estes fundamentos, correta a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
21APELAÇÃO CÍVEL (198)1000565-49.2023.4.01.9999
CELIA MARIA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Hipótese na qual restou comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.
3. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora