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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPER...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:25

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Hipótese na qual restou comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo. 3. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000565-49.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000565-49.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000240-64.2020.8.11.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CELIA MARIA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1000565-49.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (fls. 285/289)¹.

Nas suas razões, a apelante requer a reforma parcial da sentença, apenas para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação, em 4/06/2010, anteriormente à data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Insurge-se a parte requerida quanto ao termo inicial do benefício que lhe foi concedido, pugnando para que seja fixada na data do ajuizamento da ação.

A concessão do benefício assistencial ao deficiente, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, requer o preenchimento do requisito da deficiência e do critério de miserabilidade.       

De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a parte autora é portadora “Epilepsia Focal – CID G40.0 – Apresenta crises convulsivas recorrente apesar do uso de medicamentos antiepilépticas, não responsiva ao tratamento. Por esta razão possui incapacidade total e permanente, de caráter irreversível (fls. 277/278).

Em resposta aos quesitos apresentados,  o perito afirmou que a doença teve início na infância, e a incapacidade, desde os 04 anos.

Por sua vez, estudo socioeconômico constatou que a requerente se encontra em estado de miserabilidade (fls. 239/243).     

Assim sendo, restou comprovado o impedimento de longo prazo que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem  como o estado de vulnerabilidade social em que vive a autora.

No que concerne ao termo inicial do benefício, O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 

Analisando os elementos contidos os autos, verifico que, após controvérsia acerca da falta de prévio requerimento administrativo, a autora apresentou a respectiva comprovação, datada de 25/04/2010.

Assim, considerando as conclusões da prova pericial quanto a data de início da incapacidade, aos 4 (quatro) anos de idade, constata-se que esta, evidentemente, já exista quando do requerimento administrativo formulado pela autora, em 25/04/2010. 

Com estes fundamentos, correta a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos.  

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.      

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


21APELAÇÃO CÍVEL (198)1000565-49.2023.4.01.9999

CELIA MARIA BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Hipótese na qual restou comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.

3. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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