
POLO ATIVO: JOAO CORREA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001043-23.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu no pagamento mensal de um salário-mínimo, a título de amparo assistencial, a partir da data de realização da perícia médica, 20/03/2023 (fls. 157/164)¹.
Nas suas razões, a parte autora pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que à época da sua apresentação já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício (fls. 166/171)
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Insurge-se a parte recorrente quanto à fixação do termo inicial do benefício, sustentando que ele deve coincidir com a data do seu requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
No caso, o requerimento administrativo foi apresentado em 09/02/2022 (fl. 34).
Extrai-se do laudo pericial (fls. 80/81) que, desde o seu nascimento, a parte autora está acometida da enfermidade “CID Diagnóstico(s): B01 Seqüelas de poliomielite”.
Em resposta aos quesitos formulados nos autos, o perito assim respondeu: “3. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 01-2022 – SEGUNDO LAUDOS APRESENTADOS”.
Logo, ao tempo do requerimento, a requerente já estava acometida da patologia indicada no laudo pericial, quando o seu núcleo familiar também se encontrava em situação de miserabilidade.
Frisa-se que não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de qualquer alteração dessa situação fática, de modo a respaldar a concessão do benefício somente a partir do ajuizamento da ação proposta pela parte recorrente.
Tendo em vista que a sentença determinou a concessão do benefício assistencial desde a data da realização da perícia médica, a decisão merece reforma para que o benefício seja concedido a partir da data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, julgo procedente a apelação interposta pela parte autora para alterar a DIB para a data do requerimento administrativo apresentado pela recorrente, fato ocorrido em 09/2/2022.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1001043-23.2024.4.01.9999
JOAO CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa com deficiência e, desde a data do requerimento administrativo, não há elementos probatórios que demonstrem a existência de qualquer alteração no estado de fato ou de direito que respalda a sua pretensão.
4. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora