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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPER...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 3. Hipótese na qual restou comprovado o atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial, não havendo outros elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do autor desde o requerimento administrativo. 4. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001934-44.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001934-44.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5301181-60.2022.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GERSON LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1001934-44.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o seu pedido de concessão do benefício de prestação continuada, desde a data da citação, em 08/08/2022 (fls. 229/235) ¹.

Nas suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, apenas para que o termo inicial do benefício seja alterado para a data do requerimento administrativo realizado em 25/11/2020 (fls. 240/244).

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

A controvérsia recursal se restringe ao termo inicial do benefício concedido, que foi fixado pela sentença recorrida na data da citação.

De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a parte autora apresenta "grave patologia pulmonar decorrente da inalação de poeira produzida pela sílica. Apresenta sequelas graves e permanentes, com quadro de enfisema pulmonar em estágio avançado".

O perito concluiu que há incapacidade total e permanente, desde 01/02/2022, pois é necessário o uso intermitente de oxigênio, considerando que os mínimos esforços para se locomover causam dispneia (fls. 101/111) e o juizo deferiu o pleito autoral fixando a DIB a partir da data da citação.

Todavia, nos termos do art. 371 e art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e não está adstrito ao laudo pericial, desde que haja outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.

Da análise dos demais elementos de prova contidos nos autos, se constata que os exames médicos do ano de 2019 indicam a existência da patologia desde essa data, assim como os laudos médicos dos anos de 2020 e 2021 já informam sobre a incapacidade do autor (fls. 19/30, 47/48 e 50/74).

Ora, não se  pode olvidar a gravidade da doença diagnosticada que, como bem registrado pelo expert, se trata de "grave patologia pulmonar (...). Apresenta sequelas graves e permanentes, com quadro de enfisema pulmonar em estágio avançado", ocasionando insuficiência respiratória no seu agravamento, estando num estágio de evolução que o autor apresenta dispnéia aos mínimos esforços, sendo necessário o uso intermitente de oxigênio.

Com base nestas informações é forçoco se reconhecer que a incapacida já existia quando do ajuizamento da ação, sendo anterior ao próprio requerimento  administrativo de benefício, formulado em 25/11/2020, considerando  a ausência de outras provas que demonstrem a alteração no estado de fato ou de direito do autor desde então.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. REGRAS. ALTERAÇÃO NO DIREITO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 

1. Apesar de o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 85 do STJ. 

2. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973). 

3. Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP. 

4. Reconhecido, pela instância ordinária, o direito à percepção cumulativa da pensão por morte e da aposentadoria rural, não há como afastar o termo inicial desta última a contar da citação, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a cessação administrativa e a propositura desta demanda. 

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) 

Dessa forma, merece parcial reforma a sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora já reunia todos os requisitos para a sua implementação. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo (25/11/2020).  

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


122APELAÇÃO CÍVEL (198)1001934-44.2024.4.01.9999

GERSON LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

3. Hipótese na qual restou comprovado o atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial, não havendo outros elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do autor desde o requerimento administrativo. 

4.  Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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