
POLO ATIVO: DIVINA ALVES MENDANHA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEIDYANE GLEYCE DA ROCHA ALVES - GO33745-A, FREDERICO SILVA AVELAR - GO54022-A e JONATANS TEODORO PEREIRA - GO54892-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015683-65.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, legalmente assegurado à pessoa portadora de deficiência, uma vez que o requisito da miserabilidade não restou comprovado (fls. 196/200)¹.
Em suas razões, a parte autora alega que apresentou documentos hábeis e suficientes para a comprovação da sua miserabilidade social. Sustenta que a empresa existente em nome do marido tem recolhimento de um salário mínimo, e que os veículos em seu nome são antigos e de baixo valor. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, argumentando haver preenchido todos os requisitos legais (fls.205/218).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
MÉRITO
Do benefício assistencial
No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Do critério de miserabilidade
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. “Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)(negritei)
Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a conclusão da existência da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Do caso concreto
No caso em análise, apesar de o laudo de perícia médica judicial haver constatado que a parte autora apresenta “Neoplasia Maligna de Mama Esquerda- CID C50. 9”, conclui que a sua é incapacidade total e temporária, estabelecendo o prazo de 26 meses para a sua recuperação(fls. 109/114).
Todavia, no que diz respeito ao requisito miserabilidade social, verifica-se dos autos que o INSS apresentou documento comprovando que o grupo familiar da parte autora possui veículos registrados em nome do seu marido, sendo um Fiat/Pálio Fire do ano de 2005, valor aproximado de R$ R$ 13.642,00 reais, segundo a tabela FIPE, e de uma moto Honda/Bros do ano de 2015, cotada pela tabela FIPE no valor de R$ 13.418,00 reais, além desse ter CNPJ ativo, em seu nome, na qualidade de empresário individual. Dessa forma, não resta caracterizada a condição de vulnerabilidade social alegada pela parte autora.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora no valor de um salário mínimo, na condição de idoso. Nas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não teria preenchido os requisitos dispostos na Lei nº 8.742/93 e no artigo 203, V da Constituição Federal, qual seja, a hipossuficiência financeira.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
4. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso). Precedentes.
6. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico, bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que dispõe de renda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica. O laudo social noticiou que o autor é proprietário de um veículo Volkswagen Gol, ano 2015, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Uma das testemunhas ouvida em Juízo informou que a esposa do requerente tem uma pequena venda na cidade de onde ganha seu sustento. Desse modo, resta descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
8. Apelação do INSS provida. A CÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003897-97.2018.4.01.9999
Logo, em que pese o parecer médico pericial atestar a configuração do impedimento de longo prazo da parte autora, esta não conseguiu demonstrar a sua situação de situação de vulnerabilidade social, afastando a possibilidade legal de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
111
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015683-65.2023.4.01.9999
DIVINA ALVES MENDANHA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SILVA AVELAR - GO54022-A, JONATANS TEODORO PEREIRA - GO54892-A, LEIDYANE GLEYCE DA ROCHA ALVES - GO33745-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Ausente a comprovação da situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo.
3. No caso, pelas informações colhidas nos autos do processo, verifica-se que a família da parte autora é proprietária de veículos automotores, e que o seu esposo é empresário individual, não se vislumbra a existência de situação de vulnerabilidade social capaz de respaldar a concessão do benefício assistencial pela parte autora.
4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
