
POLO ATIVO: ANA LUIZA SOARES LOPES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004716-23.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004716-23.2021.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA LUIZA SOARES LOPES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativo a danos morais.
Em suas razões, alega que é devido o pagamento de danos morais por parte do INSS, uma vez que restou configurada demora excessiva na análise do requerimento administrativo.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004716-23.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004716-23.2021.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA LUIZA SOARES LOPES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No caso em discussão, a parte autora requereu na via administrativa o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência na data 07/10/2020. Contudo, após 8 meses, a autarquia ainda não havia proferido decisão referente ao pedido feito. Posto isso, a autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter a concessão do benefício e o pagamento de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Em despacho (ID 325941136), o juiz de primeiro grau reduziu a demanda dos pedidos sob o seguinte argumento:
"[...] Não cabe ao juiz substituir-se à autoridade administrativa. Dado o princípio da separação de poderes, cumpre ao juiz, no caso, sindicar os atos da Administração Pública, à luz do ordenamento jurídico.
Em tese, poderia o Poder Judiciário obrigar o INSS a instruir o pedido e proferir decisão em prazo razoável. Porém, a parte autora não deduziu semelhante pretensão na petição inicial.
Assim, remanesce apenas a pretensão à indenização por dano moral."
Em sentença (ID 325941150), o magistrado não reconheceu o Direito postulado, uma vez que não ficou demonstrada culpa grave da autarquia ou dano especial e anormal. Ademais, expôs que "Como toda a população mundial, médicos e técnicos do INSS foram pessoalmente afetados pela situação de calamidade pública. Por isso, não se pode imputar à autarquia eventual omissão culposa. "
Cabe salientar que, no processo em questão não há amparo legal que sustente a pretensão da parte autora. A concessão dos benefícios previdenciários obedece a regramento legal estrito, não configura ato ilícito a demora, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, com a finalidade de causar prejuízo ao interessado. A demora, por si só, não constitui ato ilícito apto a justificar o pleito de indenização por dano extrapatrimonial.
Por certo, a Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus próprios atos, pautada pelos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido ou a sua negativa, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Efetivamente, o direito se restaura pelo reconhecimento judicial do pleito, em substituição à atividade administrativa, o que não dá ensejo a indenização por danos morais.
A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. 5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6. Indevida a condenação da autarquia previdenciária ao ressarcimento dos pretensos danos morais sofridos pela parte autora porquanto a decisão administrativa contrária à sua pretensão, por si só, não constitui suporte fático suficiente à indenização a tal título. Precedentes deste tribunal 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários recursais, a serem pagos pela parte autora ao INSS, devem ser majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12 (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Os honorários a cargo do INSS devem ser mantidos conforme determinado na sentença, em razão da ausência de recurso. 9. Apelação desprovida. (AC 1000281-02.2018.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2021 PAG.)
Assim sendo, inexistindo ato ilícito, comissivo ou omissivo, por parte da autarquia previdenciária, ausente um dos requisitos à configuração da responsabilidade civil da Administração Pública.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença.
Fixo os honorários em 11% do valor da causa, eis que majoro o quantum arbitrado em sentença em um ponto percentual, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004716-23.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004716-23.2021.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA LUIZA SOARES LOPES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento no montante de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) relativo à danos morais.
2. Em sentença, o magistrado não reconheceu o direito postulado, uma vez que não ficou demonstrada culpa grave da autarquia ou dano especial e anormal. Ademais, expôs que "Como toda a população mundial, médicos e técnicos do INSS foram pessoalmente afetados pela situação de calamidade pública. Por isso, não se pode imputar à autarquia eventual omissão culposa. "
3. A concessão dos benefícios previdenciários obedece a regramento legal estrito, não configura ato ilícito a demora, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato com a finalidade de causar prejuízo ao interessado.
4. Não é cabível o pedido de reparação por danos morais, já que não restou comprovado ato ilícito, comissivo ou omissivo, por parte da autarquia previdenciária, ausente assim um dos requisitos à configuração da responsabilidade civil da Administração Pública.
5. Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
