
POLO ATIVO: MARCOS CARMO DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A, ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A, MARIA JACINTA DA SILVA - GO5851-A e ELIEL ALVES CARDOSO - GO31043-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A, ELIEL ALVES CARDOSO - GO31043-A, MARIA JACINTA DA SILVA - GO5851-A e ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026151-25.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da incapacidade constatada (janeiro/2014) (fls. 61/66).
Em suas razões, o autor requer a alteração do termo inicial do benefício para a data de indeferimento do requerimento administrativo (11/1/2012) (fls. 77/81).
A autarquia previdenciária, por sua vez, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Sustenta que o autor não atendeu ao requisito da vulnerabilidlade social, com renda mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Alternativamente, requer que a DIB seja fixada a partir da juntada do laudo pericial, bem como a observância da Lei 11.960/09 na fixação dos juros e da correção monetária, e a estipulação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade (fl. 84).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhida o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II e V do CPC.
Do benefício assistencial ao deficiente
No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social, à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Do critério de miserabilidade
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)(negritei)
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores a LOAS, como a Lei nº 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022 referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência
Considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Do caso concreto
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, o autor apresenta diangnóstico de Esquizofrenia residual – CID: F20.5, tendo o perito afirmado que a moléstia ocasiona a sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, desde janeiro de 2014 (fls. 54/55).
De sua vez, o estudo socioeconômico indica que o requerente se encontra em estado de miserabilidade, pois reside unicamente com a sua genitora em uma casa simples, com cinco cômodos, e localizada fundo de uma mercearia.
A únida renda do núcleo familar advém do trabalho eventual da genitora como costureira, e alcança, em média, ovalor mensal de R$150,00.
O autor recebe a ajuda de terceiros e de um irmão da sua mãe para arcar com as despesas com aluguel e consumo de água, vivendo, portanto, em situação de miserabilidade, sem condições de manter o seu sustento ou de tê-lo provido por sua família (fl. 59).
Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, nadatada citação válida do INSS.
Na hipótese sob exame, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início do benefício em momento diverso daquele indicado na sentença, uma vez que se trata de impedimento iniciado em momento posterior ao requerimento administrativo (11/1/2012) e anterior à data do ajuizamento da ação (3/3/2015).
Desta forma, correta a sentença ao establecer o termo inicial do benefício na data da incapacidade indicada pelo perito, em janeiro de 2014, ocasião em que o autor reunia todos os requisitos para a sua concessão.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, também não merece reforma a sentença. O critério da equidade só pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não for possível a utilização dos parâmetros estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC.
Veja-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. RECURSO REPETITIVO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 3º, I, DO CPC. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos. 4. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Por ocasião do julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.076, o Superior Tribunal de Justiça eliminou, para fins de fixação dos honorários advocatícios, a possibilidade de o magistrado, com base na apreciação equitativa, ponderar o grau de zelo do trabalho desenvolvido pelo advogado, o lugar de prestação do serviço e o tempo nele dispendido, a natureza e importância da causa, com observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, nas hipóteses em que os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, em tais circunstâncias, a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC, em seu § 2º – para as causas em direito privado, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a respectiva base de cálculo – e em seu § 3º – para as causas em que figure a Fazenda Pública, em escalonamento de percentuais entre 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com as faixas salariais especificadas nos respectivos incisos –, a incidirem sobre alguma das referidas bases de cálculo. Admitiu-se a adoção da equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, somente quando detectado que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável – termo que não pode ser confundido com elevado, mas, sim, se não for possível atribuir um valor patrimonial à causa – ou irrisório, bem ainda se o valor da causa for muito baixo. In casu, adequando-se a situação fática à tese de recursos repetitivos acima indicada, considerando que o proveito econômico obtido pelo vencedor não é inestimável nem irrisório, pois houve condenação do requerido ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida, os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo em R$ 1.000,00 (mil reais) merecem ser adequados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte-autora provida nos termos dos itens “5” e “6”. Remessa oficial não conhecida." (AC 1013227-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Assim sendo, no caso sob exame não é permitida a fixação de honorários advocatícios por equidade, pois o proveito econômico não se mostra irrisório ou de valor inestimável.
Dos acessórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS. Altero os consectários, de ofício, nos termos da fundamentação do voto.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da condenação, em favor da parte autora. Honorários advocatícios recursais incabíveis em favor do INSS, pois a parte autora não foi sucumbente na origem.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026151-25.2022.4.01.9999
MARCOS CARMO DE SOUZA e outros
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A, ELIEL ALVES CARDOSO - GO31043-A, MARIA JACINTA DA SILVA - GO5851-A, ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS COMPROVADOS PELA PERÍCIA MÉDICA E PELO LAUDO SOCIAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INDICADA NO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
3. Hipótese na qual restou comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.
4. Tratando-se de incapacidade iniciada em momento posterior ao requerimento administrativo e anterior à data do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data Indicada no laudo pericial.
4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
5. Apelações da parte autora e do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora